Pareceres
IRS Jovem
30 Abril 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRS Jovem

 

A 31 de dezembro de 2025, o sujeito passivo “A” tem menos de 35 anos. No entanto, fez em 2025 11 anos que começou a trabalhar.
Durante esses 11 anos nem sempre trabalhou e, mesmo trabalhando, nem sempre apresentou IRS, uma vez que estava dispensado devido ao valor baixo que recebia. Em 2025 poderá usufruir do IRS jovem?

 

Parecer técnico

 

Na redação que lhe foi dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2025 (Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro), o artigo 12.º-B do Código do IRS (que estabelece e regulamenta o denominado IRS Jovem) determina o seguinte:
«1 -    Os rendimentos das categorias A e B, auferidos por sujeito passivo que tenha até 35 anos de idade, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos do IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º
2 - [Revogado]
3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1, a isenção:
a)   Aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção referida no n.º 1 e nos nove anos de obtenção de rendimentos subsequentes em que seja exercida essa opção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1;
b) Não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer um total de 10 anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1.
4 -    O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º
5 -    A isenção a que se refere o n.º 1, com o limite de 55 vezes o valor do IAS, é de:
a)   100 por cento no primeiro ano de obtenção de rendimentos;
b)   75 por cento do segundo ao quarto ano de obtenção de rendimentos;
c)   50 por cento do quinto ao sétimo ano de obtenção de rendimentos;
d)   25 por cento do oitavo ao décimo ano de obtenção de rendimentos.
(…).»
Nestes termos, o IRS jovem baseia-se numa isenção total ou parcial dos rendimentos dos jovens, até aos 35 anos, que não sejam considerados dependentes, nos primeiros 10 anos de obtenção de rendimentos, não estando dependente de outros critérios – nomeadamente, grau académico (ou seja, a conclusão de um ciclo de estudos, é irrelevante).
E, para aqueles que, em momento prévio à entrada em vigor do atual regime do IRS Jovem já auferiam rendimentos, esclarece o n.º 2 do artigo 116.º do Orçamento do Estado para 2025 que:
«Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, os sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5 daquele artigo na alínea que corresponda ao ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando para estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes.»
Sobre esta temática, o Folheto Informativo divulgado pela administração fiscal relativamente ao IRS Jovem para 2025, esclarece que:
«Na contagem do limite relativo ao período dos 10 anos de obtenção de rendimentos do trabalho (contados do 1.º ano em que o jovem auferiu, pela primeira vez, rendimentos do trabalho, sem ser dependente de um agregado familiar), não são considerados os anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e/ou B, em que sejam considerados dependentes de algum agregado familiar ou em que se encontrem dispensados da entrega da declaração de rendimentos (modelo 3)[1], sem prejuízo, sempre, do limite máximo dos 35 anos de idade.»
Nestes termos, os anos em que, apesar de ter auferidos rendimentos das categorias A e/ou B, o sujeito passivo não entregou a declaração modelo 3 por estar dispensado, não são relevantes para efeitos da contagem do número de anos de obtenção de rendimentos (tal como, aqueles em que foi considerado dependente do seu agregado familiar).
Sobre esta temática, veja o caso 5 apresentado no folheto informativo da AT.
Nestes termos, e face às regras de contagem de anos referidas, caso 2025 seja um ano de obtenção de rendimentos enquadrável nalguma das alíneas do n.º 5 do artigo 12.º-B do CIRS, e o sujeito passivo tenha até 35 anos de idade, pode beneficiar de enquadramento no regime do IRS Jovem para 2025.
Adicionalmente, recomendamos ainda a consulta do Guia Prático do IRS Jovem, divulgado pela OCC.