IRS - deduções à coleta
A mensalidade paga para o Sistema de Assistência na Doença (SAD) da PSP/GNR é dedutível em sede de IRS sendo equivalente a despesas com seguro de saúde?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se à abrangência objetiva da dedução à coleta prevista no artigo 78.º-C do CIRS, nomeadamente se as contribuições para o denominado Sistema de Assistência na Doença (SAD) da GNR e PSP podem, ou não, ser consideradas como «despesas de saúde».
Para responder à questão concreta, socorrer-nos-emos do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, que aprovou o «regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP.»
Consultando o prefácio deste regime jurídico, é-nos possível verificar, desde logo, que estamos perante «subsistemas de saúde da GNR e da PSP», sendo que as alterações provenientes deste diploma foram feitas «no sentido da sua convergência com as normas legais que regulamentam o subsistema da ADSE.»
Tal como resulta do artigo 24.º deste regime jurídico, os beneficiários titulares (referidos no artigo 3.º) destes subsistemas de saúde (que, nos termos dos artigos 5.º e seguintes, também englobam os familiares e outras pessoas extraordinárias) encontram-se obrigados a descontar 3,50 por cento da sua remuneração (ou pensão) base para efeitos da SAD da GNR e da PSP, à semelhança do que acontece, por exemplo, com os beneficiários da ADSE.
Este pormenor é importante porque, estando em causa contribuições obrigatórias para subsistemas legais de saúde descontadas diretamente nos rendimentos do trabalho dependente ou de pensões pagos ou colocados à disposição dos sujeitos passivos, tais valores deverão, na verdade, ser considerados na coluna «contribuições» do quadro 4-A do anexo A à declaração modelo 3 (e não como deduções à coleta nos termos do artigo 78.º-C do CIRS), sendo que, tal como resulta do número 2 do artigo 25.º do CIRS, tais valores apenas serão relevantes se, no seu total, ultrapassarem o valor previsto na alínea a) do número 1 do mesmo artigo (que, recordamos, relativamente ao período de tributação de 2025, será de 8,54 x IAS 2025 (*) = 8,54 x 522,50€ = 4.462,15€). O valor da IAS é o da Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6 de janeiro.
Este entendimento é corroborado pelas próprias instruções de preenchimento do anexo A à declaração modelo 3, que, relativamente à sexta coluna do quadro 4-A, denominada «Contribuições», refere que:
«Devem ser declaradas as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, efetivamente descontadas nos rendimentos do trabalho dependente (declarados com o código 401, 410 ou 417 ou 418) ou de pensões (declarados com o código 403) pagos ou colocados à disposição. Excluem-se as contribuições relativas a rendimentos totalmente isentos, ainda que sujeitos a englobamento, declarados no quadro 4 do anexo H.»
Alertamos, deste modo, que, de acordo com a nossa experiência na matéria, tais valores, em princípio, uma vez que já foram previamente comunicados pela entidade pagadora dos rendimentos, aparecerão pré-preenchidos na respetiva coluna da linha dos rendimentos das categorias A e/ou H auferidos pelo sujeito passivo, não sendo necessário que o mesmo proceda à sua inserção manual.