IRS - dedução à coleta
Pode ser deduzido à coleta a despesa de serviço de apoio domiciliário da tia de determinado sujeito passivo, que não vive em comunhão de habitação nem faz parte do agregado familiar? A pessoa em questão (tia) recebe cerca de oito mil euros.
Parecer técnico
A questão em apreço, prende-se com a dedução em sede de IRS relativo aos serviços de apoio domiciliário de uma tia.
O Código do IRS determina que, existindo agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta.
O conceito de agregado familiar não contempla os ascendentes para inclusão do rendimento, mas existe a possibilidade de deduzir algumas despesas suportadas com estes.
Dado que a tia não vive em comunhão de habitação com o sujeito passivo (sobrinho), iremos avaliar se poderá ser preenchido o quadro 7-B da folha de rosto da declaração modelo 3.
Segundo as respetivas instruções, no quadro 7B são identificados os ascendentes (que não vivam em comunhão de habitação com os sujeitos passivos) e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal (2025 – 12 180 euros), podendo, neste caso, o mesmo ascendente ou colateral até ao 3.º grau ser incluído em mais do que um agregado familiar.
Em termos de definição, e de acordo com a coleção essencial – IRS – Preenchimento da declaração Modelo 3 – rendimentos de 2025, página 57, temos o seguinte: «Pessoas ligadas por laços de parentesco que, não fazendo parte do agregado familiar, podem relevar para efeitos fiscais, desde que não obtenham rendimentos superiores ao RmN:
- Ascendentes (art.º 84.º, nº 2- encargos com lares)
- Colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo (art.º 84.º, n.º 2- encargos com lares)
- Irmãos – 2.º grau
- Tios e sobrinhos – 3.º grau.»
Neste sentido, a tia enquadra-se no grupo dos colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo.
Relativamente aos rendimentos que a tia recebe é indicado a quantia de oito mil euros. Neste sentido, dado que a tia não possui rendimentos superiores à retribuição mínima mensal (2025 – 12 180 euros), as despesas com o apoio domiciliário poderão ser consideradas no anexo H da declaração modelo 3 (ver artigo 84.º do CIRS).
Para o sujeito passivo poder beneficiar da dedução à coleta relativa ao apoio domiciliário da tia, é necessário ainda ver cumpridos os seguintes requisitos:
- A entidade que presta o serviço deverá estar enquadrada nos setores de atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência;
- A entidade que presta o serviço deverá comunicar as faturas no e-fatura, ou caso não esteja obrigada a emitir faturas enviar declaração à Autoridade Tributária com os montantes suportados pelos sujeitos passivos de IRS;
- As faturas devem estar em nome do próprio sujeito passivo e não do ascendente;
- Verificar a situação pessoal e familiar do sujeito passivo no último dia do ano a que o imposto respeita.
O valor relativo aos serviços de apoio domiciliário deverá estar refletido no quadro 06 do anexo H com o código 657.
Atente-se no seguinte:
«Encargos com lares
Código 657 – Deve ser indicado com este código, nos termos e condições previstos no artigo 84.º do Código do IRS, o montante dos encargos relativos a prestações de serviços ou a transmissão de bens isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida suportados com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida.
Nos termos do art.º 84. ° são dedutíveis à coleta do IRS, 25 por cento das despesas suportadas com apoio domiciliário, lares e outras instituições de apoio à terceira idade, relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, que conste em faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à AT, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, revisão 3 (CAE - Rev. 3), nos seguintes setores de atividade:
- Secção Q, classe 873 - Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento;
- Secção Q, classe 8810 - Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento;
Com o limite de 403,75 euros.»