IRS - declaração modelo 3
Um jovem terminou a licenciatura em 2024.
Em 2022 apresentou 6 3676,66 euros de rendimentos (categoria A). Não mencionou IRS Jovem.
Em 2023, teve 7 815,61 euros de rendimentos (categoria A). Não mencionou IRS Jovem.
Em 2024 terminou licenciatura. Não teve rendimentos/sem entrega de declaração.
Em 2025 apresentou rendimentos da categoria A de 7 241,85 euros (IRS 2 199 euros) a que acrescem ainda 4 147,75 euros de rendimentos da categoria B.
No ano de 2025, no anexo A, quadro 4, preenche o F ou F1? Não se consegue preencher o campo do F, informando o ano em que terminou a licenciatura e o NIF da faculdade. O mesmo acontece no anexo B.
Relativamente ao anexo B, uma vez que se aceitaram as deduções dadas pela AT, não se preenche qualquer despesa?
O ano de 2025 é considerado o primeiro ano de IRS Jovem após a conclusão da licenciatura?
Parecer técnico
Questiona-nos sobre a aplicação do regime do IRS Jovem aos rendimentos obtidos no ano de 2025.
A Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, introduziu alterações no artigo 12.º-B do CIRS. A nova redação dispõe:
«1 — Os rendimentos das categorias A e B, auferidos por sujeito passivo que tenha até 35 anos de idade, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos do IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.
2 — (Revogado.)
3 — Para efeitos da aplicação do n.º 1, a isenção:
a) Aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção referida no n.º 1 e nos nove anos de obtenção de rendimentos subsequentes em que seja exercida essa opção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1;
b) Não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer um total de 10 anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1.
4 — [...]
5 — A isenção a que se refere o n.º 1, com o limite de 55 vezes o valor do IAS, é de:
a) 100 % no primeiro ano de obtenção de rendimentos;
b) 75 % do segundo ao quarto ano de obtenção de rendimentos;
c) 50 % do quinto ao sétimo ano de obtenção de rendimentos;
d) 25 % do oitavo ao décimo ano de obtenção de rendimentos.
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
8 — A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza aos sujeitos passivos, na declaração automática de rendimentos a que se refere o artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente artigo.
9 — Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:
a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
b) Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A;
d) Não tenham a sua situação tributária regularizada.»
O artigo 116.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, no seu n.º 2 contém uma disposição transitória:
«2 — Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, os sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5 daquele artigo na alínea que corresponda ao ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando para estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes.»
A Lei do Orçamento de Estado para 2025 trouxe uma alteração significativa para os jovens, uma vez que alterou profundamente o regime do IRS Jovem. Pela primeira vez, todos os jovens até aos 35 anos podem beneficiar da isenção em IRS de uma percentagem dos seus rendimentos da categoria A e/ou B, durante os dez primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante a opção na declaração de rendimentos modelo 3. Significa isto que, a partir de 1 de janeiro de 2025, o benefício do IRS Jovem deixou de estar condicionado à conclusão de um ciclo de estudos. Tal condição explica porque é que consegue preencher alguns campos nos anexos A e B quando comparado com o preenchimento anterior.
Não relevam para a contagem do período dos 10 anos o ano em que a pessoa for considerada dependente no agregado familiar, ou que não tiver obtido rendimentos das categorias A e/ou B ou no ano em que aplicar a dispensa de entrega da declaração de IRS prevista no artigo 58.º do CIRS.
Na situação em apreço se o jovem entregou declaração de IRS como sujeito passivo em 2022 e 2023 e não teve rendimentos em 2023, o ano de 2025 será o terceiro ano de enquadramento no regime do IRS Jovem.
No anexo A deve preencher o quadro 4F.1 – Opção pelo regime fiscal do artigo 12.º-B do CIRS – IRS jovem – Anos de 2025 e seguintes.
Não tendo dados que indiquem a pertinência do assunto, ainda assim relembramos o conceito de dependente, uma vez que, se declarar os rendimentos como dependente no agregado familiar, esse ano não releva na contagem dos 10 anos do IRS Jovem.
O n.º 4 do artigo 13.º do CIRS refere que é sujeito passivo de IRS o agregado familiar constituído por:
«a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.»
O conceito de dependente (desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos) é definido no n.º 5 do artigo 13.º do CIRS (itálico nosso):
«a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
d) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.»
No preenchimento do anexo B, para efeitos do n.º 13 do artigo 31.º do CIRS, uma vez que aceita as despesas comunicadas no portal eFatura, não necessita de preencher valores de despesa.