IRS – bolsa de estágio
PT28644 – julho de 2025
Ao abrigo do programa Innonext, uma pessoa ganhou uma bolsa de estágio durante seis meses. Irá colaborar com uma entidade portuguesa, designada entidade acolhedora, mas o valor da bolsa a receber mensalmente será através de uma entidade italiana, responsável pelo Innonext. Esta bolsa será sujeita a IRS?
Parecer técnico
O pedido de parecer prende-se com o enquadramento em sede de IRS relativamente a uma bolsa de estágio.
A questão colocada refere a sujeição a IRS de uma bolsa de estágio recebida ao abrigo do programa Innonext, atribuída por uma entidade italiana, sendo a colaboração realizada numa entidade acolhedora portuguesa.
Nos termos do contexto disponível, o enquadramento fiscal das bolsas de estágio depende da relação existente entre o bolseiro e as entidades envolvidas. De acordo com a doutrina e despachos existentes, nomeadamente o entendimento constante do despacho do MF N.º 063/89-XI e do DP-SG PROC - C503 88031, as bolsas de estágio ou subsídios de manutenção atribuídos a estudantes ou estagiários, quando não existe uma relação de trabalho dependente (ou seja, não há subordinação, nem prestação de trabalho sob autoridade e direção da entidade acolhedora), não são enquadráveis como rendimentos da categoria A do IRS, nem estão sujeitas a tributação em sede de IRS. Apenas haverá sujeição a IRS se estiver subjacente à atribuição da bolsa um contrato de trabalho ou outro legalmente equiparado, ou se se verificar que o bolseiro presta trabalho sob autoridade e direção da entidade acolhedora, proporcionando-lhe uma vantagem económica.
Respondendo em concreto à questão colocada, se a bolsa de estágio atribuída ao abrigo do programa Innonext não implicar a existência de uma relação de trabalho dependente com a entidade acolhedora portuguesa (ou seja, se o estagiário não estiver sujeito à autoridade e direção desta entidade e não prestar trabalho que constitua fator de produção para a mesma), a bolsa não estará sujeita a IRS em Portugal e não deve ser declarada na declaração modelo 3. Caso, pelo contrário, se verifique que existe subordinação e prestação de trabalho dependente, a bolsa deverá ser enquadrada como rendimento da categoria A e sujeita a IRS. Em situações de dúvida, recomenda-se a análise casuística dos contratos e, se necessário, a solicitação de informação vinculativa à Autoridade Tributária.
O artigo 4.º da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, que aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, refere que «os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.»
O artigo 10.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação refere que os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de proteção social podem assegurar o exercício do direito à Segurança Social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, com as especialidades resultantes dos números seguintes.
Fontes:
• Despacho do MF N.º 063/89-XI
• DP-SG PROC- C503 88031
• Informação n.º 2 621/89
• Doutrina sobre bolsas de estudo e estágios profissionais (contexto fornecido)