IRC - transparência fiscal em sociedade de advogados
PT28447 – janeiro de 2025
Determinada sociedade de advogados, com o capital social de cinco mil euros, tem duas sócias com 50 por cento do capital cada.
Qual o prazo para o depósito do capital social?
Qual a melhor forma para as sócias retirarem dinheiro da sociedade mensalmente?
As sócias não têm vencimento porque o rendimento não é fixo. Poderá ser como adiantamento sobre os lucros? Este valor irá ser tributado sempre que é retirado?
Na eventualidade de terem vencimento, porque não descontam para a Segurança Social, os descontos serão só para IRS?
Parecer técnico
O pedido de parecer prende-se com o enquadramento fiscal de uma sociedade de advogados.
As sociedades de advogados não se regem pelo Código das Sociedades Comerciais, mas pelos regulamentos da respetiva Ordem, pelo que devem ser as sócias, enquanto advogadas, a darem essa informação ou a questionar junto da própria Ordem.
Em termos fiscais, as sociedades de advogados, enquanto sociedades de profissionais, ficam abrangidas pelo regime da transparência fiscal.
Sendo uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal a distribuição de lucros não é tributada.
O artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do Código do IRS não considera rendimentos de capitais, os lucros distribuídos por sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal, pelo que a sua distribuição a sócios não é sujeita a taxa de retenção na fonte de 28 por cento.
Refira-se que a transparência fiscal se caracteriza pela imputação ao IRS dos sócios da matéria coletável apurada, mesmo que não sejam distribuídos lucros.
O artigo 20.º, do Código do IRS foi objeto de alterações, passando a dispor, no seu n.º 1, que constitui rendimento dos sócios pessoas singulares das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, o resultante da imputação efetuada nos termos e condições dele constante ou quando superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa.
Neste caso, o resultado da imputação efetuada nos anos subsequentes deve ser objeto dos necessários ajustamentos destinados a eliminar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos que possa vir a ocorrer (n.º 5 do artigo 20.º do CIRS).
Decorre do artigo 6.º do Código do IRC que o seu núcleo é a imputação aos sócios do lucro ou determinada nos termos do CIRC, sendo a distribuição dos lucros, independentemente da modalidade assumida, irrelevante do ponto de vista fiscal.
Tal é possível constatar pelo artigo 5.º, n.º 2, alínea h), do CIRS ao afirmar que considera rendimento da categoria E os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º.
Significa isto que, se num determinado ano o adiantamento por conta de lucros for superior à matéria coletável o montante a imputar ao IRS dos sócios é o adiantamento por conta de lucros, sendo efetuados os ajustamentos nos anos posteriores.
Significa isto também que, quer o pagamento de adiantamento por conta de lucros quer a distribuição de lucros numa sociedade abrangida pela transparência fiscal, não é sujeita a tributação por retenção na fonte, por força do artigo 5.º, n.º 2, alínea h), do CIRS.
O regime de transparência fiscal é de aplicação obrigatória quando são reunidos os requisitos previstos no artigo 6.º do Código do IRC. Assim, para a sociedade não ser tributada pelo regime da transparência fiscal não pode reunir os requisitos previstos no artigo 6.º do CIRC.
As sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal não pagam IRC, à exceção de eventuais tributações autónomas e imputam a matéria coletável apurado ao IRS dos sócios no anexo D ao modelo 3.
Um advogado que efetua descontos para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) não se encontra abrangido pela obrigatoriedade de fazer contribuições para a Segurança Social [artigo 139.º, n.º 1, alínea a), do Código Contributivo].