Pareceres
IRC - pagamentos por conta e adicional por conta
2 Julho 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - pagamentos por conta e adicional por conta

 

Determinada empresa pagou IRC de 2025, com base nos seguintes valores: C351 coleta = 558 076,70 euros + C353 DE = 39 011,51 euros.
Os pagamentos por conta em 2026 serão: 597 088,21€ - (C359 retenções fonte) 71 831,11 euros = 525 257,10 euros x 95% = 498 994,25 euros / 3 = 166 332 euros cada pagamento por conta.
Está correto o cálculo? Em caso afirmativo, entrega-se apenas uma guia (pagamento por conta) ou duas (pagamento adicional por conta/esta para a parte relativa à derrama estadual)? Uma com base na coleta e outra para a derrama estadual?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada prende-se com o cálculo dos pagamentos por conta e pagamento adicional por conta.
Os pagamentos por conta encontram-se previstos nos artigos 104.º, 105.º e 107.º do Código do IRC (CIRC).
Estes pagamentos de IRC, como o nome indica, são adiantamentos por conta do imposto que será pago no final. São entregues em três prestações durante o exercício, com os seguintes vencimentos: julho, setembro e 15 de dezembro ou, no caso de empresas com período de tributação diferente do ano civil, o vencimento de cada uma das prestações dá-se nos seguintes meses do período de tributação: 7.º mês, 9.º mês e dia 15 do 12.º mês.
Os pagamentos por conta (PPC) são calculados com base no imposto liquidado relativamente ao período imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC, líquido de retenções na fonte efetuadas por terceiros, consideradas como efetuadas a título de pagamento por conta, previstas na alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo.
Existem, em função do volume de negócios, dois patamares:
- Volume de negócios igual ou inferior a 500 mil euros;
Pagamento por conta = (Coleta do período anterior - retenções na fonte ano anterior) x 80%
- Volume de negócios superior a 500 mil euros;
Pagamento por conta = (Coleta do período anterior - retenções na fonte ano anterior) x 95%
O montante assim obtido é dividido pelas três prestações.
Para efeitos do cálculo dos PPC é tido em conta o valor da coleta e não o valor da coleta total.
Por outro lado, os adiantamentos relativamente à derrama estadual são efetuados através do pagamento adicional por conta (PAC) previsto no artigo 105.º-A do CIRC.
Efetivamente, as entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável devem proceder ao pagamento da derrama estadual nos termos seguintes (n.º 1 do artigo 104.º-A do CIRC):
- Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC, ou seja, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro;
- Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos (modelo 22), pela diferença que existir entre o valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias entregues por conta nos termos do artigo 105.º-A do CIRC;
- Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º do CIRC, pela diferença que existir entre o valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias já pagas.
Já o artigo 105.º-A do CIRC, refere o seguinte:
«1 - As entidades obrigadas a efetuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efetuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no artigo 87.º-A.
2  - O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior:

 

Lucro tributável (euros) Taxa (percentagem)
De mais de 1 500 000 até 7 500 000 2,5
De mais de 7 500 000 até 35 000 000 4,5
 Superior a 35 000 000  8,5

 

3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000: 
a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 por cento; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 por cento; (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)              b) Quando superior a 35 000 000 euros, é dividido em três partes: uma, igual a 6 000 000 euros, à qual se aplica a taxa de 2,5 por cento; outra, igual a 27 500 000 euros, à qual se aplica a taxa de 4,5, e outra igual ao lucro tributável que exceda 35 000 000 euros, à qual se aplica a taxa de 8,5 por cento. (…)»
Face ao exposto, deverá ser emitida uma guia separada para cada uma das prestações do PPC e PAC, sendo calculadas de forma distinta, nos termos referidos acima.