IRC - Benefícios fiscais para empresas sediadas no interior
PT28610 – maio de 2025
Uma empresa tem como atividade principal a prestação de serviços de turismo na natureza, nomeadamente, caminhadas com guia e sem guia. Caminhadas sem guia, são caminhadas em que o cliente é deixado em determinado ponto e vai à descoberta sozinho apenas com mapas. Essa empresa tem a sua sede no Algarve em território do interior, de acordo com a Portaria n.º 208/2017.
Os serviços de turismo na natureza são prestados essencialmente no percurso da Via Algarviana e constituem a sua atividade principal. A Via Algarviana é uma rota pedestre que atravessa 11 concelhos do Algarve: Alcoutim, Castro Marim, Tavira, São Brás de Alportel, Loulé, Silves, Monchique, Lagos, Portimão, Vila do Bispo e Aljezur.
A caminhada pode iniciar num concelho considerado como zona do interior e terminar num concelho não considerado como zona interior, de acordo com a Portaria n.º 208/2017, e vice-versa ou, inclusive, ser apenas em concelhos/zonas considerados como interior.
A empresa tem ainda uma loja de venda de produtos artesanais em zona não considerada do interior, a qual é a sua atividade secundária.
Perante o referido, e conseguindo a empresa provar que exerce a sua atividade principal em território do interior, poderá aplicar o artigo 41.º-B do EBF?
No caso das caminhadas que se iniciam num concelho e terminam em outro concelho, sendo que podem ser concelhos do interior ou não, como é que se pode provar onde o serviço foi prestado? É no concelho/zona em que termina a caminhada?
Para a empresa conseguir provar onde o serviço foi prestado, tem de listar todas as caminhadas que fez, fatura a fatura, indicando a zona em que aconteceu a caminhada, com vista a apurar se foi em território do interior ou não?
Tendo em conta o exposto acima, se no final apurar-se que a maioria dos seus serviços são prestados em território do interior, a empresa poderia aplicar o artigo 41.º-B do EBF?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se à possibilidade de utilização do benefício fiscal da redução de taxa de IRC para as empresas sediadas em território do interior.
O artigo 41.º-B do EBF refere-se a benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior e às Regiões Autónomas.
Nos termos do n.º 1 deste artigo, às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é aplicável a taxa de IRC de 12,5 por cento aos primeiros 50 mil euros de matéria coletável.
São condições para usufruir deste benefício fiscal, conforme determina o n.º 2 do mesmo artigo:
- Exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias;
- Não ter salários em atraso;
- A empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;
- A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.
Como decorre do acórdão arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), relativo ao processo n.º 229/2021-T, de 28 de fevereiro de 2022, o local de direção efetiva corresponde ao local onde são tomadas, em substância, as decisões chave, tanto a nível de gestão geral como de gestão a nível comercial, necessárias à condução das atividades da entidade na sua globalidade.
O artigo 41.º-B do EBF não prevê a possibilidade de o sujeito passivo exercer a sua atividade, simultaneamente, em territórios do interior e em territórios que não sejam do interior, pelo que, nesses casos, cremos que relevarão os territórios em que seja exercida de forma mais significativa e preponderante a atividade do sujeito passivo.
O benefício fiscal previsto no artigo 41.º-B do EBF não é cumulativo com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável e está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis (n.ºs 3 e 5 do artigo 41.º-B do EBF).
A delimitação das áreas territoriais beneficiárias é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do planeamento e das infraestruturas, e obedece a critérios como a emigração e envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território.
A taxa de IRC a aplicar ao montante que excede os 50 mil euros de matéria coletável é de 21 por cento, para o período de 2024, de 20 por cento para o período de 2025 nos termos do n.º 1 do artigo 87.º do CIRC.
Assim, por exemplo, uma PME localizada numa região do Interior que seja elegível para efeitos deste apoio, apura 60 mil euros de matéria coletável. Neste caso, determinará o seguinte valor de coleta de IRC: 12,5% x 50 000 + 21% x (60 000 – 50 000) = 8 350 euros
Os sujeitos passivos que utilizarem este benefício são obrigados a preencher o quadro 09 do anexo D (incentivos fiscais sujeitos à regra de minimis), campo 904-C - Redução de taxa - benefícios à interioridade (ex-artigo 43.º e artigo 41.º-B do EBF) da declaração modelo 22.
Nos termos do n.º 10 do artigo 41.º-B do EBF, a delimitação das áreas territoriais beneficiárias dos territórios do interior está estabelecida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
Os benefícios fiscais previstos no artigo 41.º-B do EBF estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis (n.º 9 do artigo 41.º-B do EBF).
Por entendermos que poderá ser relevante para a situação exposta, atendamos ao conteúdo da informação vinculativa referente ao processo n.º 24 965, sancionado por despacho do subdiretor-geral da Área de Gestão Tributária - IR, de 5 de abril de 2024, na qual se concluiu que:
- Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º-B do EBF, é condição obrigatória, para usufruir do regime dos benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior, que as entidades exerçam a atividade e tenham direção efetiva nas áreas beneficiárias.
- A letra da lei, estabelecida na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º-B do EBF, apenas prevê que as entidades beneficiárias daqueles incentivos fiscais, para além da direção efetiva, devem exercer a sua atividade nas áreas beneficiárias, pelo que, no caso das entidades que desenvolvam uma atividade económica no setor do comércio, esta condição pode considerar-se verificada quando as referidas entidades possuam as suas instalações de suporte operacional e administrativas nas áreas constantes da Portaria n.º 208/2017.
- Por outro lado, tem-se entendido que as entidades que têm a «direção efetiva nas áreas beneficiárias», constante da 2.ª parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º-B do EBF, são aquelas que realizam os seus principais atos de gestão e administração nas áreas previstas na Portaria n.º 208/2017.
- Ora, no caso concreto, as únicas instalações de que o sujeito passivo dispunha e a partir das quais desenvolvia a sua atividade correspondiam à sua sede, localizada num concelho que, de acordo com a portaria a que se refere o n.º 10 do artigo 41.º-B do EBF, é considerada área beneficiária, não dispondo de quaisquer outras instalações de suporte à sua atividade operacional.
- O sujeito passivo não identificou qualquer outra instalação, nesse ou noutro concelho, centralizando todos os atos de gestão administrativa (faturação, pagamentos, recebimentos e todos os demais atos de gestão da entidade) na sua sede localizada na referida área beneficiária.
- Efetivamente, ainda que tal não corresponda ao modelo mais tradicional, admite-se que, dependendo do modelo de funcionamento de determinados negócios, nomeadamente quando esteja em causa a atividade de compra e venda de determinados produtos/bens, possam não ser necessárias outras instalações de suporte à atividade operacional. Nestes casos e sem prejuízo da verificação das demais condições, poder-se-á concluir que o sujeito passivo exerce a sua atividade e tem direção efetiva numa área beneficiária e que, nesses termos, cumpre com a condição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º-B do EBF.
Por fim, o Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, introduziu um novo benefício para as entidades dos territórios do interior. Assim, na determinação do lucro tributável das entidades beneficiárias, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho são considerados em 120 por cento do respetivo montante, contabilizado como gasto do período. Para o efeito, apenas são considerados os postos de trabalho referentes a trabalhadores a tempo indeterminado que aufiram rendimentos de trabalho dependente que residam, para efeitos fiscais, em territórios do interior.
De acordo com o n.º 7 do artigo 41.º-B do EBF:
- Por «criação líquida de postos de trabalho» deve ser considerado o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do exercício em causa e a média mensal do exercício anterior;
- Por «encargos» deverão ser considerados os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade.
Devem ser excluídos do cômputo do número de postos de trabalho (n.º 8 do artigo 41.º-B do EBF):
- Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas entidades utilizadoras;
- Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária;
- Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não preencha as condições previstas nos números 1 e 2.
Face ao exposto, na situação descrita, ainda que a entidade tenha a sua direção efetiva numa das áreas territoriais beneficiárias, se estiver a exercer a sua atividade, muito significativamente, noutros concelhos não abrangidos pelo regime da interioridade, poderá presumir-se que não está a exercer a atividade numa das áreas territoriais beneficiárias. Nesta situação somos do entendimento de que não estão reunidas as condições para beneficiar da aplicação da taxa de IRC de 12,5 por cento aos primeiros 50 mil euros de matéria coletável.