Pareceres
Contabilidade geral - provisão
26 Junho 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Contabilidade geral - provisão

 

Determinada sociedade por quotas deparou-se em 2023 com uma ação judicial interposta por um fornecedor. Na altura o advogado que então prestava serviços à empresa considerou que o risco de tal ação era diminuto e nada se fez contabilisticamente.
A ação correu os seus trâmites e mais recentemente, em 2025, o mesmo fornecedor, não satisfeito com a decisão do tribunal, recorreu da mesma.
Em 2025 o advogado que presta atualmente serviços à empresa mudou e consigo alterou radicalmente a análise desta ação, prevendo um risco de pagamento para a empresa que pode ascender a cerca de 600 mil euros entre valor da dívida, juros e custas.
Em 2025 deverá ser criada uma provisão do valor com base em relatório do advogado? Esta provisão será aceite fiscalmente?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer refere-se ao enquadramento contabilístico e fiscal de uma ação judicial instaurada por um fornecedor contra uma sociedade por quotas em 2023, relativamente à qual, à data, o mandatário judicial considerou existir um risco diminuto de perda, não tendo sido reconhecida qualquer provisão. Em 2025, na sequência da mudança de advogado e do recurso interposto pelo fornecedor, passou a ser entendido que existe um risco significativo de condenação, estimando-se uma responsabilidade potencial de cerca de 600 mil euros, incluindo capital, juros e custas. Pretende-se saber se deve ser reconhecida uma provisão nas demonstrações financeiras de 2025 e qual o respetivo tratamento fiscal em IRC.
Não tendo sido referido qual o normativo contabilístico aplicado pela empresa, a questão será tratada com base das normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF), revistas no aviso n.º 8 256/2015, de 29 de julho. Em todo o caso, para a situação apresentada, o tratamento contabilístico é comum em todos os normativos.
Nos termos dos parágrafos 13 a 16 da norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 21 – Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes, uma provisão deve ser reconhecida quando estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
- Exista uma obrigação presente (legal ou construtiva) resultante de um acontecimento passado;
- Seja provável que um exfluxo de recursos que incorporem benefícios económicos seja necessário para liquidar a obrigação;
- Possa ser efetuada uma estimativa fiável da quantia da obrigação.
Por sua vez, o parágrafo 36 da NCRF 21 determina que a quantia reconhecida como provisão deve corresponder à melhor estimativa do dispêndio exigido para liquidar a obrigação à data do balanço.
Importa salientar que a circunstância de não ter sido reconhecida uma provisão em 2023 não significa que a mesma não possa ser reconhecida em 2025 (assumindo que o ano de 2025 ainda não tenha disso encerrado).
De acordo com os parágrafos 59 e 60 da NCRF 21, as provisões devem ser revistas em cada data de relato e ajustadas para refletir a melhor estimativa atual.
De acordo com os parágrafos 58 e 59 da NCRF 21 – Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes, as provisões devem ser revistas em cada data de balanço e ajustadas de forma a refletir a melhor estimativa corrente da obrigação existente à data de relato.
Assim, se em 2023 a avaliação jurídica apontava para uma probabilidade reduzida de perda, não justificando o reconhecimento de uma provisão, e em 2025 existe um parecer jurídico fundamentado que conclui pela probabilidade de condenação e permite estimar de forma fiável a responsabilidade da empresa, deverá proceder-se ao reconhecimento da correspondente provisão nas demonstrações financeiras de 2025.
Somos do entendimento que esta situação não configura, em princípio, uma correção de erro contabilístico relativo a 2023, mas antes o reconhecimento decorrente de nova informação e de uma reavaliação das circunstâncias existentes à data de relato de 2025, em conformidade com os requisitos previstos na NCRF 21.
Em termos fiscais, nos termos do artigo 23.º do CIRC, apenas são fiscalmente dedutíveis os gastos comprovadamente indispensáveis para a obtenção ou garantia dos rendimentos sujeitos a imposto. Contudo, relativamente às provisões, vigora um regime específico. O artigo 39.º do CIRC estabelece taxativamente quais as provisões fiscalmente dedutíveis, designadamente:
- As que se destinem a fazer face a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os gastos do período de tributação;
- As que se destinem a fazer face a encargos com garantias a clientes previstas em contratos de venda e de prestação de serviços;
(…)
- As constituídas com o objetivo de fazer face aos encargos com a reparação dos danos de carácter ambiental dos locais afetos à exploração, sempre que tal seja obrigatório nos termos da legislação aplicável e após a cessação desta.
Assim, em termos fiscais as provisões relacionadas com processos em tribunal, acompanham o tratamento contabilístico preconizado pela NCRF n.º 21. Isto é, caso a provisão seja registada no ano a que respeita o gasto, então, nesse mesmo ano, essa provisão será aceite fiscalmente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do CIRC.
Por outro lado, caso o gasto não esteja contabilizado no período em que estão cumpridos os requisitos para o reconhecimento da provisão, os gastos que agora registar não serão dedutíveis atendendo ao regime do acréscimo ou periodização económica previsto no artigo 18.º do Código do IRC.