Pareceres
Contabilidade - autoconsumos
10 Fevereiro 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Contabilidade - autoconsumos

 

Determinada empresa de mármores tem em stock pedras que vai usar para o chão do escritório e para uma mesa. Como deve ser tratado em termos contabilísticos e em termos de faturação este consumo?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento contabilístico do consumo de pedras existentes em stock por uma empresa de mármores, quando essas mesmas pedras são utilizadas internamente.
Em termos contabilísticos, importa começar por referir que a contabilidade deve basear-se nas operações efetivamente realizadas no período, com o objetivo de preparar e apresentar demonstrações financeiras que reflitam de forma verdadeira e apropriada a posição financeira e o desempenho económico da entidade, independentemente de formalismos jurídicos ou fiscais, em conformidade com a estrutura conceptual do Sistema de Normalização Contabilística, nomeadamente com o pressuposto do regime do acréscimo e o princípio da substância sobre a forma.
Nos termos do parágrafo 49 da estrutura conceptual, um ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam benefícios económicos futuros, sendo ainda necessário que o respetivo custo possa ser mensurado com fiabilidade e que seja provável a obtenção desses benefícios.
Assim, a análise contabilística do caso concreto exige, numa primeira fase, a validação sobre se a aplicação das pedras no chão do escritório e a construção da mesa originam bens com utilização duradoura, vida útil superior a um período e materialidade relevante, ou se, pelo contrário, consubstanciam um consumo imediato sem benefícios económicos futuros significativos.
Caso, após essa análise, se conclua que estamos perante bens de utilização continuada, o tratamento contabilístico adequado é o do reconhecimento como ativo fixo tangível, nos termos da NCRF 7.
Nessa situação, os inventários devem ser desreconhecidos, deixando de integrar o stock, e o seu custo deve ser incorporado no valor do ativo.
Os inventários aplicados na construção própria de um ativo fixo tangível podem ter um tratamento específico, procedendo à transferência do custo dessas matérias-primas pela conta de regularizações de inventários (conta 38), com o objetivo de excluir esses consumos da determinação do «Custo das mercadorias e matérias consumidas» (conta 61).
Em rigor, a determinação da conta 61 apenas deverá incluir gastos relacionados com a venda ou consumo de matérias e outros inventários no decurso da atividade corrente (ordinária), com o objetivo de determinar o gasto das vendas.
Desta forma, o consumo de matérias-primas na construção própria de ativos fixos tangíveis, não sendo esta uma atividade corrente da entidade, deverá implicar o registo da saída desses materiais pela conta 38, conforme se segue:
Pela saída dos inventários (matérias-primas) do armazém:
- Débito da conta 383 – Matérias-primas, subsidiárias e de consumo – regularizações (ou conta equivalente de controlo interno);
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 33 – Matérias-primas, subsidiárias e de consumo, pelo custo das pedras consumidas.
Seguidamente, pelo consumo e respetiva incorporação das matérias-primas no custo de produção do ativo fixo tangível:
- Débito da conta 453 – Ativos fixos tangíveis em curso;
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 383 – Matérias-primas, subsidiárias e de consumo - regularizações, pelo custo das matérias-primas, determinado de acordo com a fórmula de custeio utilizada pela entidade.
Caso existam outros custos diretamente atribuíveis à formação do bem (por exemplo, mão-de-obra própria identificável, custos de transformação ou outros gastos diretamente relacionados), esses custos poderão ser inicialmente reconhecidos nas respetivas contas de gastos (classes 62, 63 ou 64) e posteriormente capitalizados, mediante o reconhecimento de trabalhos para a própria entidade, através de um registo do tipo:
Pela aquisição ou consumo dos materiais e serviços a aplicar diretamente na produção própria do ativo fixo tangível:
Débito das contas 62/63/64x (conforme a natureza do custo);
Por contrapartida a:
- Crédito das contas a pagar ou contas de meios financeiros líquidos, consoante exista, ou não, diferimento do pagamento, depreciações acumuladas, etc.
Pelo reconhecimento do ativo fixo tangível em curso (em produção):
- Débito da conta 453 – Ativos fixos tangíveis em curso;
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 741 – Trabalhos para a própria entidade - Ativos fixos tangíveis, pelo custo total de produção do item do ativo fixo tangível (determinado de acordo com a folha de obra).
Quando o bem estiver concluído e disponível para uso, deverá ser efetuada a transferência do ativo em curso para ativos fixos tangíveis, através do seguinte registo:
- Débito da conta 43x – Ativos fixos tangíveis;
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 453 – Ativos fixos tangíveis em curso pelo custo total de produção do item do ativo fixo tangível.
Posteriormente, o ativo será objeto de depreciação sistemática ao longo da sua vida útil estimada, nos termos contabilísticos aplicáveis.
Diversamente, se da análise concreta resultar que o chão do escritório ou a mesa não configuram um bem autónomo, duradouro e materialmente relevante, não reunindo os critérios de reconhecimento de ativo, então o consumo das pedras deverá ser tratado como mero gasto do período. Nesse caso, a saída dos inventários deverá ser reconhecida diretamente em resultados, por exemplo através do seguinte registo:
Pela saída dos inventários (matérias-primas) do armazém:
- Débito da conta 383 – Matérias-primas, subsidiárias e de consumo – regularizações (ou conta equivalente de controlo interno);
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 33 – Matérias-primas, subsidiárias e de consumo, pelo custo das pedras consumidas.
Seguidamente, pelo consumo:
- Débito da conta 62 – Fornecimentos e serviços externos;
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 383 – Matérias-primas, subsidiárias e de consumo – regularizações, pelo custo das pedras consumidas.
Nesta última situação, não há lugar a capitalização nem a reconhecimento de depreciações futuras, sendo o impacto reconhecido integralmente no período.
Do ponto de vista do IVA, importa salientar que a execução dos trabalhos pela própria empresa não configura uma transmissão de bens nem uma prestação de serviços a terceiros, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Código do IVA. Não existe, assim, uma relação jurídica entre sujeitos passivos distintos que justifique a emissão de fatura, nem se verifica, em princípio, uma situação de autoconsumo tributável, uma vez que os bens e serviços são incorporados num ativo afeto à atividade económica da própria entidade. Consequentemente, não deve ser emitida fatura da empresa para si própria, devendo a operação ser suportada exclusivamente por documentação interna idónea.
Assim, considerando os factos descritos e a legislação aplicável, entendemos que o consumo de pedras em stock para uso próprio deve ser registado contabilisticamente de acordo com a sua substância económica, implicando a desclassificação de inventários e o eventual reconhecimento como ativo fixo tangível, com os registos acima exemplificados, ou, em alternativa, o reconhecimento como gasto do período, sendo imperativo validar previamente, em concreto, qual destas qualificações se mostra adequada.