Pareceres
Benefícios dos empregados
8 Abril 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Benefícios dos empregados

 

Determinada empresa paga o subsídio de férias e de Natal em duodécimos. No final do ano só se deve estimar o valor que falta pagar do mês de dezembro, se não for pago até ao final desse mês. Esta interpretação está correta?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico das estimativas de férias, subsídio de férias e respetivos encargos.
Nos termos do parágrafo 22 da Estrutura Conceptual do SNC, a fim de satisfazerem os seus objetivos, as demonstrações financeiras devem ser preparadas de acordo com o regime contabilístico do acréscimo. Através deste regime, os efeitos das transações e de outros acontecimentos são reconhecidos quando eles ocorram (e não quando caixa ou equivalentes de caixa sejam recebidos ou pagos) sendo registados contabilisticamente e relatados nas demonstrações financeiras dos períodos com os quais se relacionem.
Neste sentido, os gastos e os rendimentos devem ser imputados ao período a que efetivamente respeitam, independentemente do momento em que ocorra o seu pagamento ou recebimento.
O tratamento fiscal da operação, conforme decorre do artigo 18.º do Código do IRC (CIRC), acompanha neste caso o tratamento contabilístico, pelo que deverá imputar-se o gasto suportado com a aquisição do direito a férias aos períodos a que respeita.
Os encargos com férias incluem as remunerações do mês de férias, o subsídio de férias, as contribuições para a Segurança Social e o seguro de acidentes de trabalho relativo a essas remunerações.
Donde, devem ser estimados os custos com férias e subsídio de férias, bem como os encargos correspondentes, referentes ao exercício em questão e originados nesse período, mas que só irão ser liquidados no período seguinte, por ser nesse período seguinte que se vencem esses direitos para o trabalhador.
Ou seja, o que está em causa, e o que deverá ser tido em conta na especialização, é o período em que os direitos foram adquiridos, e se os mesmos foram pagos/liquidados nesse período ou apenas no período seguinte.
Por exemplo, os gastos estimados com férias e subsídio de férias, bem como os encargos correspondentes, referentes ao exercício de 2025, mas que só irão ser liquidados no período seguinte (2026), por ser nesse período que se vencem esses direitos para o trabalhador, são considerados gastos do exercício de 2025 e reconhecidos a débito das correspondentes subcontas da conta 63 – Gastos com o pessoal, por contrapartida a crédito da conta 2722 – Devedores e credores por acréscimos (periodização económica) – Credores por acréscimos de gastos.
O tema das «Férias» encontra-se substancialmente tratado nos artigos 237.º a 247.º do Código do Trabalho, a «Retribuição do período de férias e subsídio» está prevista no artigo 264.º do Código do Trabalho e existem ainda outras referências a esta temática noutros artigos do Código do Trabalho. Estas normas incluem algumas regras, digamos, gerais, e outras mais específicas, para circunstâncias especiais.
Por exemplo, no caso específico do ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato (artigo 239.º do Código do Trabalho).
Por outro lado, o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de janeiro (artigo 237.º do Código do Trabalho). O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço.
A necessidade de registo da estimativa tem forçosamente de ser aferida na posse dos dados concretos da operação, dos contratos estabelecidos com os trabalhadores e do que decorra da legislação em matéria de direito laboral.
Apresentamos os seguintes exemplos genéricos e hipotéticos:
Exemplo 1
Um trabalhador foi admitido a 1 de maio de 2025, tendo celebrado um contrato sem termo.
Este trabalhador tem direito, no ano em que é contratado (2025), a 16 dias úteis de férias (8 meses X 2 dias úteis = 16 dias úteis), que podem ser gozados após 6 meses de execução do contrato, ou seja, em novembro, e deverão sê-lo até ao final do ano. No ano seguinte, tem direito a mais 22 dias úteis de férias (conforme decorre dos artigos 237.º e 238.º do Código do Trabalho).
Neste caso, o trabalhador terá como direito adquirido durante o ano de 2025, a 16 dias de férias que terá de gozar no próprio ano, bem como a 22 dias de férias que só pode gozar no ano seguinte.
Ora, admitindo que o trabalhador recebe em 2025 os valores por duodécimos referentes aos 16 dias, e que goza em 2025 esses mesmos 16 dias de férias, temos os efeitos refletidos no próprio ano, não havendo aqui lugar a qualquer estimativa para o ano seguinte.
Só que o trabalhador também adquire durante 2025 o direito a 22 dias de férias que só pode “usar” em 2026. Sendo o direito adquirido em 2025, o custo correspondente é gasto de 2025, e não de 2026, e é relativamente a estes 22 dias que se verifica a necessidade de estimar o valor a pagar no ano seguinte – férias, subsídio de férias e respetivos encargos relativos a esses 22 dias.
Se, no exercício de 2026, efetuarem o pagamento do subsídio de férias por duodécimos (mensalmente), então, o acréscimo de gastos efetuado no exercício de 2025, vai sendo revertido mensalmente ao longo do exercício de 2026, à medida que vai sendo mensalmente processado no recibo de vencimento do trabalhador.
Exemplo 2
Um trabalhador foi admitido a 1 de novembro de 2025, tendo celebrado um contrato sem termo.
Este trabalhador tem direito, no ano em que é contratado (2025), a 4 dias úteis de férias (2 meses X 2 dias úteis = 4 dias úteis), que podem ser gozadas após 6 meses de execução do contrato. No ano seguinte, tem direito a mais 22 dias úteis de férias (conforme decorre dos artigos 237.º e 238.º do Código do Trabalho).
Neste caso, o trabalhador terá como direito adquirido durante o ano de 2025, a 4 dias de férias, bem como a 22 dias de férias, que só pode gozar no ano seguinte.
Iremos admitir que o trabalhador não recebeu, em 2025, os valores correspondentes aos 4 dias de férias.
Além disso, como se disse, o trabalhador também adquire durante 2025, o direito a 22 dias de férias que só pode “usar” em 2026.
Sendo o direito adquirido em 2025, o gasto correspondente é gasto de 2025, e não de 2026, verificando-se a necessidade de estimar o valor a pagar no ano seguinte – férias, subsídio de férias e respetivos encargos relativos a esses 4 + 22 dias.
Se no exercício de 2026 efetuarem o pagamento do subsídio de férias por duodécimos (mensalmente), então, o acréscimo de gastos efetuado no exercício de 2025, vai sendo revertido mensalmente ao longo do exercício de 2026, à medida que vai sendo mensalmente processado no recibo de vencimento do trabalhador.
Quanto à avaliação dos direitos gerados no âmbito dos contratos de trabalho celebrados pelas entidades patronais, esta avaliação terá sempre de ser efetuada à luz do direito laboral e do disposto nesses mesmos contratos, avaliação esta que está fora do âmbito das funções do contabilista certificado, devendo ser aferida em sede própria (por exemplo, junto da Autoridade para as Condições de Trabalho ou junto de advogado de direito laboral). 
Do ponto de vista contabilístico, em bom rigor, seria também mais correto se os acréscimos relativos às estimativas de férias, subsídio de férias e respetivos encargos, fossem efetuados com uma cadência mensal e não apenas no final do período de relato.
Relativamente ao subsídio de Natal, a lógica é diferente, no sentido em que, de acordo com o n.º 1 do artigo 263.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano.
O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações (conforme n.º 2 do artigo 263.º do Código do Trabalho): 
- No ano de admissão do trabalhador; 
- No ano de cessação do contrato de trabalho; 
- Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
O que significa que o subsídio de Natal que é devido ao trabalhador, vence e deve ser pago no próprio ano a que o mesmo respeita. O correspondente gasto deve ficar contabilisticamente reconhecido no ano a que respeita (a débito da conta 63x), mas caso o subsídio de Natal não seja pago, total ou parcialmente, ao trabalhador no ano em que lhe é devido, ficará também refletida uma dívida ao trabalhador (na conta 231x) corresponde ao montante que não tenha sido liquidado.
Mais uma vez se reforça que a avaliação dos direitos gerados no âmbito dos contratos de trabalho celebrados pelas entidades patronais terá sempre de ser efetuada à luz do direito laboral e do disposto nesses mesmos contratos, avaliação esta que está fora do âmbito das funções do contabilista certificado, devendo ser aferida em sede própria (por exemplo, junto da Autoridade para as Condições de Trabalho ou junto de advogado de direito laboral).