PT27346 - janeiro de 2023
Determinada empresa vai vender uma máquina a uma outra empresa uma vez que não conseguiu obter financiamento para a sua aquisição. Ficou acordado entre as duas empresas o pagamento dos cinco mil euros em 12 meses, indo pagar mensalmente juros do valor não recebido a pronto.
Os juros que a empresa deverá debitar à empresa cliente está ou não sujeita a IVA?
A empresa tem como atividade 46690 - Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos.
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal, em sede de IVA, relativamente à emissão de uma fatura de juros cobrados pelo fornecedor ao seu cliente pelo pagamento diferido da máquina.
No que respeita ao débito dos juros de mora, importa referir que esta operação não é isenta, pois, para que alguma operação se possa considerar isenta em sede de IVA, será necessário que primeiro seja considerada sujeita, o que não acontece no caso dos juros de mora.
Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
No que se refere a prestações de serviços, diz-nos o artigo 4.º do Código do IVA que, considera-se como tal, as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
Nessa medida, ter-se-á de admitir face ao código, que à mora do devedor no cumprimento da prestação a que se encontra vinculado perante o credor, corresponderá a existência prévia de uma transmissão de bens ou de uma prestação de serviços por parte deste (atraso no recebimento), cujo valor tributável será regra geral o valor da contraprestação obtida ou a obter daquele.
O facto de em sede de IVA vigorar o princípio da tributação da despesa efetiva, determinou que não façam parte da base tributável os juros pelo pagamento diferido da contraprestação, (o que se encontra consagrado legalmente na alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA), se bem que constituam ainda contraprestação, como forma de não discriminação face ao crédito concedido pelos fornecedores, uma vez que as operações de crédito bancário estão isentas.
Neste sentido, o débito de juros de mora deve ser titulado por uma fatura devendo a mesma conter a indicação que os juros de mora cobrados pelo pagamento diferido da contraprestação encontram-se excluídos do valor tributável conforme prevê a alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA.