Pareceres
IVA – pequenos retalhistas
3 February 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA – pequenos retalhistas

 

A declaração anual dos pequenos retalhistas de 2025 tem de ser submetida para todo o ano de 2025, digitalizada via e-balcão como nos anos anteriores, uma vez que a declaração eletrónica do IVA só se iniciou no segundo semestre?

 

Parecer técnico

 

As questões colocadas referem-se à necessidade de um sujeito passivo abrangido pelo regime especial dos pequenos retalhistas submeter, até março de 2026, a declaração modelo 1074 com as operações efetuadas no ano de 2025.
Antes de respondermos à questão concreta, começamos por relembrar que o Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, fez alterações profundas às obrigações declarativas e de registo das operações que os sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial dos pequenos retalhistas (previsto nos artigos 60.º e seguintes do CIVA) terão de cumprir.
Uma destas alterações prende-se com a simplificação da obrigação prevista na alínea b) do número 1 do artigo 67.º do CIVA, que, com a entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 49/2025, passou a referir o seguinte:
«1 – Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a:
(…)
b) Confirmar, até ao dia 20 do 2.º mês seguinte a cada trimestre do ano civil, a declaração provisória disponibilizada no Portal das Finanças tendo por base os elementos informativos relevantes de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha, e efetuar o correspondente pagamento nos locais de cobrança legalmente autorizados até ao dia 25 desse mês.»
Até esta alteração, esta norma referia o seguinte:
«1 – Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a:
(…)
b)   Pagar nos locais de cobrança legalmente autorizados, por meio de guia de modelo aprovado, e até ao dia 20 do 2.º mês seguinte a cada trimestre do ano civil, o imposto que se mostre devido; nos casos em que não haja imposto a pagar, deve ser apresentada, no serviço de finanças competente e no mesmo prazo, declaração adequada.»
Assim, deixou de ser necessário que os sujeitos passivos apresentem a declaração modelo 1074 até ao dia 20 do segundo mês seguinte a cada trimestre civil nos respetivos serviços de finanças, bastando, desde 1 de julho de 2025 (data em que a nova redação da alínea b) do número 1 do artigo 67.º do CIVA entrou em vigor de acordo com o número 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 49/2025), para esse efeito, que os mesmos procedam à confirmação da declaração provisória que a Autoridade Tributária irá passar a disponibilizar para esse efeito.
Refira-se que o Governo já procedeu, entretanto, à regulamentação desta nova declaração, tendo, no seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 49/2025, sido publicada a Portaria n.º 263/2025/1, de 2 de julho, que aprovou o modelo de declaração relativa ao regime especial dos pequenos retalhistas e as respetivas instruções de preenchimento.
Por outro lado, note-se que o Decreto-Lei n.º 49/2025 procedeu, igualmente, à revogação da alínea c) do número 1 do artigo 67.º do CIVA, pelo que também deixou de ser obrigatório entregar, até ao final do mês de março do ano seguinte, a declaração modelo 1074 relativa às aquisições efetuadas no ano civil anterior, o que significa que o apuramento do imposto passa a ser efetuado, a partir do período correspondente ao 3.º trimestre de 2025 (inclusive), única e exclusivamente através da referida declaração provisória disponibilizada pela Autoridade Tributária no Portal das Finanças, que irá ter por base os elementos informativos relevantes de que disponha, designadamente os elementos resultantes das faturas classificadas pelo sujeito passivo naquele Portal.
Pelo exposto e respondendo à questão concreta, damos nota de que a revogação desta obrigação, ainda que só tenha produzido efeitos, nos termos do número 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 49/2025, a 1 de julho de 2025, desonera os sujeitos passivos abrangidos por este Regime de submeterem qualquer modelo 1074 cujo início de obrigação declarativa ocorra a partir dessa data, pelo que, na nossa opinião, como referido anteriormente, não será necessário que o sujeito passivo proceda à entrega da declaração modelo 1074 referente ao período de 2025, uma vez que o início do seu período de submissão ocorreu numa altura em que tal revogação já se encontrava plenamente em vigor.
Recomendamos, sobre esta matéria, a análise do Ofício Circulado n.º 25 067/2025, de 24 de abril, que poderá encontrar através desta ligação.
 

 

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