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IVA – regime especial de isenção
29 January 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA – regime especial de isenção

 

Determinado sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado de IRS e no regime de IVA normal trimestral. Por ter faturado menos do que 15 mil euros em 2025, tentou-se alterar o regime de IVA para regime de isenção (art.º 53.º). Contudo, este sujeito passivo, em 2022, fez mal o enquadramento de IVA, ao escolher o regime normal trimestral por opção e não por obrigação. Desta forma terá de se manter neste regime durante cinco anos?

 

Parecer técnico

 

Determinado sujeito passivo do IVA cumpre os requisitos de enquadramento no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA.
Nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, temos que:
«1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional que, não praticando operações de exportação ou atividades conexas, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 euros.»
Sem prejuízo, o sujeito passivo que cumpra os demais requisitos de enquadramento neste regime especial pode optar pela aplicação do regime normal do IVA.
Assim, e de acordo com o artigo 55.º do CIVA, temos que:
«1 - Os sujeitos passivos suscetíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do n.º 1 do artigo 53.º podem a ela renunciar e optar pela aplicação do imposto às suas operações tributáveis ou, no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.º;
2 - O direito de opção é exercido mediante a entrega da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.
3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º no caso de desejar voltar ao regime de isenção.
4 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.
5 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar no serviço de finanças competente, a passagem ao regime de isenção, com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.»
Em face do exposto, se o sujeito passivo do IVA optou pela aplicação do regime normal do IVA em 2022, mesmo cumprindo os requisitos de enquadramento neste regime especial, é obrigado a permanecer no mesmo por período mínimo de cinco anos.
Após o termo de tal prazo poderá, então, e desde que cumpridos os demais requisitos, proceder à entrega de uma declaração de alterações, durante o mês de janeiro do ano em que pretende que tal regime seja aplicado, produzindo o mesmo efeito no dia 1 de janeiro desse ano.
Sobre estas temáticas, recomendamos a leitura do Ofício Circulado n.º 25 062, de 26 de março de 2025.

 

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