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IVA - taxas
26 January 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - taxas

 

Numa empresa em que a atividade principal é 01500 - Produção agrícola e animal combinadas, qual a taxa de IVA a aplicar na faturação de transporte de animais vivos com destino ao abate. reprodução ou a trabalho agrícola?

 

Parecer técnico

 

A aplicação da taxa reduzida para alguns bens e serviços resulta da prerrogativa prevista no artigo 98.º da Diretiva 2006/112/CE - Diretiva IVA (que veio substituir a Diretiva 77/388/CEE, também conhecida por Sexta Diretiva) que, permitindo a sua aplicação, condiciona-a, contudo, às entregas de bens e prestações de serviço das categorias constantes no seu anexo III.
Prevê o mencionado anexo III, no seu ponto 11), que se pode aplicar a taxa reduzida à «Entrega de bens e prestações de serviços do tipo utilizado normalmente na produção agrícola, com exclusão dos bens de equipamento, tais como máquinas ou as construções.»
O artigo 197.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, aditou à lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) verba 4.2., verba esta que elenca, de uma forma estruturada por alíneas, um conjunto de prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, agrupando em cada uma das alíneas serviços de determinada natureza ou que, de algum modo, se inter-relacionam.
Neste contexto, observa-se que a alínea a) e apenas esta, estabelece a aplicação da taxa reduzida de IVA nas operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha (operações de eminente natureza agrícola), prevê, também, a sua aplicação aos serviços de transporte.
Atendendo a que estes serviços de transporte não se encontram autonomizados numa alínea dedicada (como sucede, por exemplo, com a assistência técnica ou o armazenamento de produtos agrícolas), mas se encontram diretamente relacionados com os demais serviços mencionados na alínea a), que reflete algumas das operações mais comuns à produção agrícola, afigura-se de aplicar a taxa reduzida ao transporte associado àquelas, no âmbito da atividade de produção agrícola, com exclusão das elencadas nas restantes alíneas, quando estas não visem o transporte de matérias primas ou bens resultantes da produção agrícola.
De conformidade com a informação vinculativa referente ao processo n.º 5 716, com despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA:
«13. Quanto às situações em que, como refere, os serviços de transporte dos produtos agrícolas "são posteriormente faturados pela exponente aos produtores agrícolas", importa clarificar que, nos termos colocados, se trata de prestações de serviços de transporte em que a requerente atua, nessa qualidade, perante o produtor agrícola, as quais tendo por objeto matérias-primas ou bens resultantes da produção agrícola, devem ser objeto de aplicação da taxa reduzida.
14. Nestes termos, as prestações de serviços de transporte de matérias-primas ou bens resultantes da produção agrícola efetuadas ao produtor agrícola beneficiam da aplicação da taxa reduzida por enquadramento na alínea a) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA. Quando estas circunstâncias não se encontram verificadas, a prestação de serviços de transporte deve ser sujeita à aplicação da taxa normal do imposto, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento na referida verba 4.2 da lista I ou em outra das diferentes verbas das listas anexas ao citado Código.»
A AT voltou a pronunciar-se no mesmo sentido na informação vinculativa referente ao processo n.º 6 638, com despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, na qual conclui que:
«4. Neste contexto, observa-se que a alínea a) e apenas esta, que estabelece a aplicação da taxa reduzida de IVA nas operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha (operações de eminente natureza agrícola), prevê, também, a sua aplicação aos serviços de transporte.
5. Atendendo a que estes serviços de transporte não se encontram autonomizados numa alínea dedicada (como sucede, por exemplo, com a assistência técnica ou o armazenamento de produtos agrícolas), mas se encontram diretamente relacionados com os demais serviços mencionados na alínea a), ou seja, com as operações mais comuns à produção agrícola, afigura-se de aplicar a taxa reduzida ao transporte associado àquelas operações, no âmbito da atividade de produção agrícola, com exclusão das elencadas nas restantes alíneas, quando estas não visem o transporte de matérias-primas ou bens resultantes da produção agrícola.
6. No caso em apreço, a requerente, ainda que refira que o seu cliente é produtor agrícola, não faz menção ao tipo de produtos que transportou de uma propriedade para a outra do cliente.
7. Nestes termos, se os serviços de transporte respeitarem a matérias-primas ou bens resultantes da produção agrícola porque efetuados ao produtor agrícola beneficiam da aplicação da taxa reduzida por enquadramento na alínea a) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA. Quando estas circunstâncias não se encontram verificadas, a prestação de serviços de transporte deve ser sujeita à aplicação da taxa normal do imposto, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento na referida verba 4.2 da lista I ou em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao citado Código.»
A AT voltou, mais recentemente, a pronunciar-se sobre o assunto, desta vez de uma forma ainda mais clara, na informação vinculativa referente ao processo n.º 18 661, com despacho de 30-04-2021, da diretora de serviços do IVA, na qual se pode ler o seguinte:
«5. Os serviços de transporte de mercadorias (no caso, de animais) constituem prestações de serviços, na aceção do artigo 4.º do Código do IVA (CIVA), sujeitas a imposto e dele não isentas.
6. A categoria 4 da Lista I anexa ao CIVA determina que estão sujeitas à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA as prestações de serviços normalmente utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola, listadas na verba 5.
7. Nestas prestações de serviços incluem-se, nos termos da verba 4.2, as que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente (ou seja, não exclusivamente, mas a título exemplificativo): "a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte; b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas; c) O armazenamento de produtos agrícolas; d) A guarda, criação e engorda de animais; e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas; f) A assistência técnica; g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização; h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem; i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.”
8. O conceito de produção agrícola (interpretado em harmonia com o da verba 5.2 da mesma lista) integra a "criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha carácter essencial".
9. Não obstante o transporte, no contexto da verba 4.2, ter por referência o produto das operações de sementeira, colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha, é de considerar, face à natureza ilustrativa e não exaustiva das várias alíneas da citada verba, que a mesma abrange ainda o serviço de transporte de bens provenientes das operações enquadráveis nas categorias 4 e 5 da Lista I anexa ao CIVA.
10. Nestes termos, é de considerar que o transporte de animais vivos para abate, provenientes das respetivas explorações pecuárias, constitui uma prestação de serviços que contribui para a produção agrícola (em harmonia com a verba 5.2.1 - criação de animais) e que, consequentemente, tem cabimento na verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA.
11. Pelo que, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.»
Em face do exposto, a empresa a que respeita o pedido em apreciação no presente parecer pode, na faturação do transporte de animais vivos com destino ao abate, à reprodução ou ao trabalho agrícola aplicar a taxa reduzida de IVA (6 por cento), nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA.

 

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