Pareceres
IVA – declaração de alterações – regime mensal
22 January 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA – declaração de alterações – regime mensal

 

Para sujeitos passivos que se encontram no regime de IVA mensal, por opção, é necessário fazer nova declaração de alterações para eles continuarem no regime mensal por opção, ou não é necessário efetuar diligência alguma?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer prende-se com a obrigatoriedade de entregar a declarações de alterações para os sujeitos passivos que estão no regime normal de periodicidade mensal, por opção.
No caso exposto, refere-se que existem sujeitos passivos que estão no regime de IVA mensal, por opção, e questiona-se se terá de ser feita nova declaração de alterações para eles continuarem no regime mensal por opção. Admitimos que a questão esteja relacionada com as medidas de simplificação fiscal, aprovadas através do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março.
O Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, que aprovou medidas de simplificação fiscal, promoveu algumas alterações ao artigo 41.º do Código do IVA, desde logo, no que respeita à alteração de periodicidade de entrega da declaração periódica do IVA.
O artigo 41.º do Código do IVA determina que:
«1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, a declaração periódica deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados, nos seguintes prazos:
a) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 650 000 euros no ano civil anterior;
b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 650 000 euros no ano civil anterior.
2 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do número anterior podem, através de menção expressa nas declarações referidas nos artigos 31.º ou 32.º, conforme os casos, optar pelo envio da declaração periódica mensal prevista na alínea a) do mesmo número. [Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março]
3 - Para o exercício da opção referida no n.º 2 observa-se o seguinte:
a) Nos casos de início de atividade, a opção é feita através da declaração referida no artigo 31.º, a qual produz efeitos a partir da data da sua apresentação;
b) Nos casos de sujeitos passivos já registados e abrangidos pelo regime normal, a declaração referida no artigo 32.º só pode ser apresentada durante o mês de janeiro, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.
4 - A opção referida no n.º 2 mantém-se válida até que os sujeitos passivos procedam à entrega da declaração referida no artigo 32.º, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final do mês de janeiro. [Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março].»
Assim, e sem prejuízo da opção prevista nos números 2 e 3 do mesmo artigo 41.º do Código do IVA, os sujeitos passivos que tenham obtido, no ano civil anterior, um volume de negócios inferior a 650 mil euros, ficam enquadrados no regime normal trimestral, enquanto os sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios igual ou superior a este montante, no ano civil anterior, ficam enquadrados no regime normal mensal.
A Autoridade Tributária emitiu esclarecimentos sobre o tema em análise, através do Ofício-Circulado n.º 25 069 de 2025-05-19 sobre «IVA - alterações ao artigo 41.º do código do IVA - Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março - medidas de simplificação fiscal», que poderá consultar através desta ligação.
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_25069_2025.pdf
No documento supramencionado, o ponto III refere:
«III - Mudança do regime normal de periodicidade mensal para o regime normal de periodicidade trimestral
a. Por imposição legal
16. Não há obrigação legal de passagem da periodicidade mensal para a trimestral.
17. Os sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal, seja por imposição legal ou por opção, mantêm essa periodicidade independentemente do volume de negócios obtido e enquanto não optem pela periodicidade trimestral quando reunidas as condições para tal.
b. Por opção
(…)
20. Com a nova redação do artigo 41.º do Código do IVA, os sujeitos passivos cujo prazo mínimo de permanência no regime normal de periodicidade mensal por opção (três anos) esteja em curso, não têm de cumprir esse prazo. Ou seja, os sujeitos passivos que, no ano de 2025, obtiverem um volume de negócios inferior a 650 000 euros, ainda que não tenha decorrido o referido prazo de permanência no regime normal de periodicidade mensal, podem, em relação a 2026, efetuar a opção pelo regime normal de periodicidade trimestral até ao final do mês de janeiro desse ano.
21. A este propósito, veja-se que, de acordo com o n.º 4 do artigo 41.º do Código do IVA, a opção efetuada pela periodicidade mensal mantém-se válida enquanto os sujeitos passivos não entregarem uma declaração de alterações a optar pela periodicidade trimestral, a qual só produz efeitos no próprio ano se for entregue até ao final do mês de janeiro.»
Face ao exposto, e respondendo diretamente à questão colocada, os sujeitos passivos que optaram pelo regime normal de periodicidade mensal, continuam nesse regime até entregarem uma declaração de alterações, de acordo com o n.º 4 do artigo 41.º do CIVA. Se o sujeito passivo está neste regime por opção, e nele pretende permanecer, não necessita de entregar qualquer declaração de alterações.

 

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