Pareceres
Donativos - IVA e IRC
21 January 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Donativos - IVA e IRC

 

Uma empresa adquiriu, em períodos anteriores, mobiliário (nomeadamente cadeiras e mesas) de reduzido valor unitário. Atendendo à materialidade dos bens, à data da aquisição os respetivos custos foram reconhecidos integralmente como gasto do período, registados na rubrica de material de escritório, não tendo sido considerados ativos fixos tangíveis.
Posteriormente, a empresa procedeu à doação desse mesmo mobiliário a um centro social, encontrando-se a doação devidamente documentada através de declaração emitida pela entidade beneficiária.
Qual o procedimento contabilístico e fiscal a adotar para esta doação?

 

Parecer técnico

 

Questiona sobre o correto tratamento contabilístico e fiscal da doação de mobiliário (cadeiras e mesas) que, à data da aquisição, foi reconhecido como gasto do período (material de escritório) e não como ativo fixo tangível, tendo posteriormente sido doado a um centro social, com documentação de suporte.
O mobiliário foi, à data da aquisição, reconhecido integralmente como gasto do período, na rubrica de material de escritório, por se tratar de bens de reduzido valor unitário e não relevante para efeitos de materialidade. Não foi registado como ativo fixo tangível.
Neste sentido, não existe ativo a desreconhecer: como o mobiliário já foi integralmente reconhecido como gasto, não existe qualquer ativo registado no balanço que deva ser desreconhecido. Não se apura menos-valia nem se regista qualquer perda adicional, pois o gasto já foi reconhecido no período de aquisição. O procedimento contabilístico limita-se à documentação da doação, devendo ser arquivada a declaração emitida pela entidade beneficiária como prova da saída dos bens.
Nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA, considera-se transmissão de bens, para efeitos de IVA, a afetação permanente de bens da empresa, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.
Se o IVA suportado na aquisição dos bens foi deduzido, ainda que parcialmente, a doação é equiparada a uma transmissão onerosa e está sujeita a IVA.
O n.º 7 do artigo 3.º do CIVA exclui do regime da alínea f) as ofertas de valor unitário igual ou inferior a 50 euros e cujo valor global anual não exceda 0,5 por cento do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais, bem como as amostras (regulamentadas pela Portaria n.º 497/2008). Se a doação se enquadrar nestes limites, não há lugar a liquidação de IVA.
O n.º 10 do artigo 15.º do CIVA prevê isenção de IVA para transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas a instituições particulares de solidariedade social e organizações não-governamentais sem fins lucrativos. Se o centro social for uma IPSS e os bens forem para distribuição a pessoas carenciadas, a operação pode ser isenta de IVA, devendo constar na fatura ou documento justificativo a menção: «Isento de IVA – alínea a) do n.º 10 do artigo 15.º do CIVA.»
Nos casos em que haja lugar a liquidação de IVA (não se aplica a isenção ou exclusão), o valor tributável é o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização da operação (artigo 16.º, n.º 2, alínea b) do CIVA).
Nos termos do artigo 36.º, n.º 7 do CIVA, a liquidação do IVA por transmissões gratuitas (alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º) pode ser efetuada em documento interno, que deve mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo. Não é obrigatória a repercussão do imposto ao beneficiário (artigo 37.º, n.º 3 do CIVA).

 

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