IVA - Declaração periódica
PT28875 - outubro de 2025
Determinada empresa ficou abrangida, em 2025, pela periodicidade mensal do IVA, tendo sido notificada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dessa mudança em 2024. Em 2025, o volume de negócios é inferior a 650 mil euros. Como a AT não vai notificar a empresa do novo enquadramento no regime trimestral, devido à alteração/eliminação do n.º 7 do artigo 41.º do CIVA, tem de se submeter uma declaração de alterações em janeiro de 2026 para alterar a periodicidade mensal para a trimestral ou a empresa terá de ficar no regime mensal?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento de um sujeito passivo no regime mensal ou trimestral da submissão da declaração periódica.
No caso apresentado, a entidade foi notificada no ano de 2024 de que, a partir de 2025 está enquadrada no regime mensal, na sequência de ter ultrapassado o volume de negócios de 650 mil euros. Assim, esta entidade, no ano de 2025, está enquadrada no regime mensal do IVA. No final de 2025 a entidade prevê que o volume de negócios do ano seja inferior ao valor de 650 mil euros. Em concreto, é questionado se a entidade é obrigada a voltar ao regime trimestral.
Os prazos para a submissão das declarações periódicas e respetivo enquadramento no regime mensal ou trimestral estão previstos no artigo 41.º do CIVA.
Importa, desde já, notar que este artigo 41.º do CIVA sofreu significativas alterações através do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março.
O n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA determina que:
«1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, a declaração periódica deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados, nos seguintes prazos:
a) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 650 mil euros no ano civil anterior;
b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 650 mil euros no ano civil anterior.»
Assim, cai a obrigatoriedade de permanência na periodicidade mensal por três anos em casos de opção por esta periodicidade. No caso da declaração de alterações, esta só pode ser apresentada durante o mês de janeiro, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.
A opção por periodicidade mensal mantém-se até que o sujeito passivo manifeste intenção de alterar para a periodicidade trimestral em declaração de alterações. A alteração produz efeitos em janeiro do ano seguinte, ou em janeiro do próprio ano se entregue no mês de janeiro.
Os sujeitos passivos enquadrados em periodicidade trimestral passam a estar obrigados a entregar uma declaração de alterações, durante o mês de janeiro do ano seguinte aquele em que obtenham um volume de negócios superior a 650 mil euros e ficam na periodicidade mensal a partir de 1 de janeiro desse mesmo ano. Assim, a mudança de periodicidade deixa de ser efetuada por iniciativa da AT, exceto quando haja incumprimento por parte do sujeito passivo. A obrigação de mudar do regime normal de periodicidade trimestral para o regime de periodicidade mensal, por imposição legal, só se verifica a partir do mês de janeiro de 2026, efetivando-se mediante a entrega da declaração de alterações, referida no artigo 32.º, tendo por base o volume de negócios obtido pelo sujeito passivo durante a totalidade do ano de 2025.
Os sujeitos passivos que:
- Tenham optado pelo pagamento do IVA das importações na declaração periódica;
- Estejam registados no regime de reembolso mensal do IVA;
- Não podem ficar enquadrados com periodicidade trimestral.
Mantém-se a anualização do volume de negócios no início de atividade e em reenquadramentos subsequentes.
Resulta da alteração ao n.º 2 do artigo 41.º do CIVA que os sujeitos passivos enquadrados no regime normal com periodicidade trimestral que optem pelo envio mensal da declaração periódica deixam de estar obrigados a permanecer neste regime por um período mínimo de três anos.
As restantes alterações ao artigo 41.º do CIVA estão relacionadas com o facto de a mudança de periodicidade deixar de ser efetuada exclusivamente por iniciativa da Autoridade Tributaria e Aduaneira. Assim, de acordo com a nova redação do n.º 4, os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime mensal nos termos do n.º 2 do artigo 41.º permanecem nesse regime até que procedam a entrega da declaração de alterações referida no artigo 32.º, a qual:
- Se for entregue durante o mês de janeiro, produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano em que e entregue;
- Se for entregue em qualquer outro mês, produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.
O n.º 5, por sua vez, vem estabelecer que os sujeitos passivos enquadrados no regime de periodicidade trimestral, que tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios igual ou superior a 650 mil euros, estão obrigados a apresentar uma declaração de alterações durante o mês de janeiro de ano seguinte, ficando enquadrados no regime de periodicidade mensal a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.
De acordo com o n.º 6 do mesmo artigo, o regime de periodicidade trimestral não é aplicável aos sujeitos passivos que:
- Tenham optado pelo pagamento do IVA devido pelas importações de bens na declaração periódica nos termos do n.º 1 do artigo 27.º, em consonância com o já previsto na alínea a) do n.º 8 do artigo 27.º;
- Estejam inscritos no regime de reembolso mensal previsto no n.º 8 do artigo 22.º.
A nova redação do n.º 8 vem determinar que, para efeitos de determinação do regime de periodicidade de entrega da declaração periódica, o volume de negócios a ter em consideração e o previsto pelo sujeito passivo para o ano corrente:
Em que se verifica o início de atividade; ou
- Em que deixem de realizar exclusivamente operações isentas de imposto que não conferem o direito a dedução, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º.
Em ambos os casos, sempre que o período em referência, a que respeita o volume de negócios, for inferior ao ano civil, o mesmo é convertido num volume de negócios anual correspondente.
Sobre a questão em concreto colocada no pedido de parecer, transcrevemos os pontos 18 a 21 do Oficio-Circulado n.º 25 069, de 19 de maio:
«18. Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal que pretendam alterar a periodicidade da apresentação da declaração periódica para trimestral, podem fazê-lo desde que, no ano civil anterior, tenham obtido um volume de negócios inferior a 650 mil euros.
19. Para o efeito, devem proceder à entrega de uma declaração de alterações a qual, se apresentada durante o mês janeiro, produz efeitos a 1 de janeiro desse mesmo ano.
20. Com a nova redação do artigo 41.º do Código do IVA, os sujeitos passivos cujo prazo mínimo de permanência no regime normal de periodicidade mensal por opção (três anos) esteja em curso, não têm de cumprir esse prazo. Ou seja, os sujeitos passivos que, no ano de 2025, obtiverem um volume de negócios inferior a 650 mil euros, ainda que não tenha decorrido o referido prazo de permanência no regime normal de periodicidade mensal, podem, em relação a 2026, efetuar a opção pelo regime normal de periodicidade trimestral até ao final do mês de janeiro desse ano.
21. A este propósito, veja-se que, de acordo com o n.º 4 do artigo 41.º do Código do IVA, a opção efetuada pela periodicidade mensal mantém-se válida enquanto os sujeitos passivos não entregarem uma declaração de alterações a optar pela periodicidade trimestral, a qual só produz efeitos no próprio ano se for entregue até ao final do mês de janeiro.»
Face ao exposto, não tendo a entidade ultrapassado o volume de negócios no de 2025, em 2026 não é obrigada a ficar enquadrada no regime trimestral. No entanto, se o pretender fazer deverá entregar uma declaração de alterações em janeiro de 2026.