IRS - Rendimentos obtidos no estrangeiro
PT28862 - outubro de 2025
Determinado sujeito passivo, com nacionalidade brasileira, recebe rendas no país de origem e vive em Portugal. Declara todos os recebimentos do arrendamento no seu país de origem, onde paga os respetivos impostos. Estes rendimentos têm de declarados em Portugal?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se à obrigação de declaração em Portugal de rendimentos prediais obtidos no Brasil, auferidos por um sujeito passivo com nacionalidade brasileira e residente fiscal em território português, que já procede à tributação desses rendimentos no Brasil.
Para o caso concreto, importa referir o conceito de residente, que consta do artigo 16.º do Código do IRS (CIRS). Efetivamente, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do CIRS, são considerados residentes em território português, entre outros, os sujeitos passivos que aí permaneçam mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses, ou que, tendo permanecido por menos tempo, disponham de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual. O n.º 4 do mesmo artigo estabelece que a perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português, devendo a alteração de residência ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 19.º da LGT.
Verificada a condição de residência em Portugal, aplica-se a regra da universalidade, nos termos do artigo 15.º, n.º 1 do CIRS, segundo a qual o IRS incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora do território nacional.
Apenas os não residentes se encontram sujeitos, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, à regra da territorialidade, sendo tributados apenas pelos rendimentos obtidos em território português. Por sua vez, o artigo 18.º do CIRS enumera os rendimentos que se consideram obtidos em território português para efeitos da aplicação desta regra. Adicionalmente, o artigo 15.º, n.º 3 do CIRS determina que, quando num mesmo ano o sujeito passivo tiver estatuto de residente e de não residente, a tributação deve ser feita de forma distinta para cada um dos períodos, aplicando-se a tributação mundial no período em que é residente e a territorial no período em que é não residente.
No caso em apreço, sendo o sujeito passivo residente em Portugal, os rendimentos prediais obtidos no Brasil integram a categoria F do IRS e devem ser declarados em Portugal na declaração modelo 3, através do anexo J, correspondente a rendimentos obtidos no estrangeiro. Contudo, a Convenção entre Portugal e o Brasil para Evitar a Dupla Tributação, em vigor desde 2001, prevê no artigo 6.º que os rendimentos de bens imóveis podem ser tributados no Estado da fonte, ou seja, no Brasil. Por sua vez, o artigo 23.º da mesma convenção consagra que Portugal, enquanto Estado de residência, deve eliminar a dupla tributação através do método do crédito de imposto, deduzindo à coleta do IRS devido em Portugal o imposto pago no Brasil, limitado ao montante do imposto português correspondente a esses rendimentos.
Assim, em termos práticos, o sujeito passivo deve declarar em Portugal o rendimento bruto predial obtido no Brasil, indicar o imposto pago no país da fonte e beneficiar do crédito de imposto correspondente. Nos termos do artigo 81.º do CIRS e da CDT, o crédito é limitado ao montante do imposto português correspondente à fração do rendimento tributável obtido no estrangeiro.
Assim, sendo o sujeito passivo residente fiscal em Portugal, está obrigado a declarar em Portugal os rendimentos prediais obtidos no Brasil, ainda que já tributados nesse país, beneficiando do mecanismo de crédito de imposto para evitar a dupla tributação internacional.