Pareceres
IVA - regras de localização em serviços de arquitetura
27 October 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IVA - regras de localização em serviços de arquitetura
PT28784 – setembro de 2025

 

Uma arquiteta pretende iniciar a atividade como ENI sem contabilidade organizada. Vai prestar serviços como arquiteta para uma empresa do Taiti.
De acordo com as alterações ao CIVA, se prestar serviços que não ultrapassem os 15 mil euros/ano, pode estar isenta de IVA pelo artigo 53.º do CIVA? 

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento em IVA de serviços de arquitetura, prestados por um sujeito passivo português a uma entidade com sede Taiti.
Em concreto é questionado se a esta operação se poderá aplicar a isenção do artigo 53.º do Código do IVA.
Cumpre desde logo notar que o regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA sofreu alterações com a publicação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, o qual produziu efeitos a partir de 1 de julho de 2025. Poderá consultar o breve resumo elaborado pela Ordem nesta ligação.
Desta forma, no que se refere ao enquadramento em IVA, no âmbito da vertente interna, o Decreto-Lei n.º 35/2025 veio aprovar o novo regime especial de isenção aplicável às pequenas empresas com volume de negócios correspondente a operações localizadas em território nacional até 15 mil euros.
No que respeita ao âmbito de aplicação do regime especial de isenção no território nacional, são eliminadas algumas das restrições atualmente existentes para aceder a este regime.
Passa a permitir-se que possam beneficiar do novo regime empresas e empresários em nome individual de reduzida dimensão com contabilidade organizada, bem como sujeitos passivos que realizem importações e transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do CIVA.
Assim, face à nova redação do referido artigo, podem beneficiar do regime especial de isenção, os sujeitos passivos:
• Com sede ou domicílio em território nacional;
• Não pratiquem operações de exportação ou atividades conexas;
• Não tenham atingido no ano civil anterior um volume de negócios anual, em território nacional, superior a 15 mil euros.
Com as referidas alterações, foi criado um conceito de volume de negócios para efeito do regime especial de isenção.
Este novo conceito corresponde ao valor total anual das transmissões de bens e prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas no território nacional, durante um ano civil, o qual compreende os seguintes montantes, líquidos de IVA (TB: Transmissões de Bens e PS: Prestações de Serviços):
• TB e PS que seriam tributadas se realizadas por um sujeito passivo (sujeito passivo não isento);
• TB e PS isentas nos termos do artigo 14.º do CIVA;
• TB e PS relacionadas com regimes suspensivos (isentas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA);
• Transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência, que sejam isentas nos termos do artigo 15.º do CIVA;
• Transmissões gratuitas de bens que sejam isentas nos termos do n.º 10 do artigo 15.º do CIVA;
• Transmissões intracomunitárias de bens que sejam isentas nos termos do artigo 14.º do RITI;
• As operações financeiras e de seguros, quando não constituam operações acessórias.
Em sentido inverso, este novo conceito de volume de negócios não compreende:
• As operações que, nos termos do artigo 6.º do CIVA, não se considerem localizadas em território nacional;
• As operações financeiras e de seguros, quando constituam operações acessórias;
• As operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos;
• As operações isentas (por força do artigo 9.º do CIVA) quando realizadas por um sujeito passivo que pratique simultaneamente operações que conferem e operações que não conferem direito à dedução.
No caso em análise, teremos de analisar as regras de localização que se encontram no artigo 6.º do CIVA.
«6 - São tributáveis as prestações de serviços efetuadas a:
a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador;
b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados.»
As duas regras gerais são vulgarmente designadas por B2B e B2C, isto é, na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA é tratada a territorialidade das operações realizadas entre dois sujeitos passivos (business to business), na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA é tratada a territorialidade das operações realizadas com não sujeitos passivos (business to consumer). Estas regras têm um âmbito de aplicação universal.
A regra geral patente na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, que corresponde ao artigo 44.º da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, determina que, quando o adquirente dos serviços é um sujeito passivo do IVA – as designadas operações B2B – as operações são tributáveis no lugar onde o adquirente tem a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os serviços são prestados.
Para este efeito, é indiferente se os sujeitos passivos envolvidos se encontram estabelecidos num Estado-membro da União Europeia ou num país terceiro.
E assim, se um sujeito passivo português prestar um serviço abrangido pela regra geral da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA a um sujeito passivo francês ou a um sujeito passivo angolano, a operação não é localizada no território nacional, mas em França ou em Angola, cabendo a liquidação do IVA aos sujeitos passivos francês ou angolano, adquirentes dos serviços.
A 2.ª regra geral está contida na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, que corresponde ao artigo 45.º da Diretiva IVA, segundo a qual, quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito passivo do IVA – as chamadas operações B2C – as operações são localizadas na sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços.
As regras gerais acabadas de definir comportam, no entanto, determinadas exceções, algumas das quais são comuns às duas regras gerais, enquanto outras são específicas das operações entre sujeitos passivos e não sujeitos passivos.
Nos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA temos as exceções às duas regras gerais e nos números 9, 10 e 11 as exceções à regra geral das prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos a não sujeitos passivos.
Além disso, o n.º 12 do artigo 6.º prevê algumas situações especiais que, a não terem sido previstas, ocasionariam ausência de tributação e nefastas distorções de concorrência.
Na análise à situação em questão, se os serviços de arquitetura incidirem sobre um bem imóvel, devidamente identificado, conforme o disposto no artigo 6.º do CIVA, as prestações de serviços realizadas em bens imóveis, têm uma regra específica, independentemente da qualidade do adquirente do serviço. Ou seja, neste tipo de prestação de serviços, a regra de exceção à aplicação da regra geral remete a tributação da operação para o local de execução material, ou seja, para onde está situado o imóvel, ao abrigo da alínea a) dos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA.
Assim, independentemente da localização do prestador ou da natureza do destinatário (particular ou sujeito passivo), as prestações de serviços relacionadas com imóveis são localizadas/tributadas no lugar onde se situa o imóvel.
Incluem-se nestas prestações de serviços relacionadas com imóveis «os serviços prestados por arquitetos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objeto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções análogas.»
Neste âmbito, determina ainda o artigo 31.º-A do Regulamento de Execução (UE) n.º 1 042/2013, do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que:
«1 - Os serviços relacionados com bens imóveis a que se refere o artigo 47.º da Diretiva n.º 2006/112/CE incluem apenas os serviços que tenham uma relação suficientemente direta com esses bens. Considera-se que os serviços têm uma relação suficientemente direta com bens imóveis nos seguintes casos:
a) Quando derivam de um bem imóvel e esse bem é um elemento constitutivo do serviço e constitui um elemento central e essencial para a prestação de serviços;
b) Quando são prestados ou destinados a um bem imóvel e têm por objeto a alteração jurídica ou material desse bem.»
Neste sentido, a tributação será de efetuar no local onde estão estabelecidos os imóveis sobre os quais irão incidir os serviços em causa, sendo que, se os serviços prestados são realizados sobre um imóvel localizado em território nacional, a localização em termos de IVA será em Portugal, entrando o montante deste serviço em linha de conta para efeitos de volume de negócios a considerar para o limite disposto no artigo 53.º do CIVA.
Caso contrário, se o imóvel não estiver localizado em território nacional, o valor da prestação estará excluído para efeitos do artigo 53.º do CIVA.

 

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