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Dedução de IVA na aquisição de viatura ligeira
14 October 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Dedução de IVA na aquisição de viatura ligeira
PT28678 - agosto de 2025

 

Determinada empresa encontra-se registada, para efeitos de IVA, no regime normal, com a atividade principal de restaurantes típicos (CAE 56114) e atividades secundárias os CAE 01500, 55202, 93293, 47220, 47113, 55201, 56117.
Tendo a empresa como atividade secundária o CAE 93293 (organização de atividades de animação turística) e estando registada no RNAAT, pode a mesma deduzir pela totalidade o IVA suportado na aquisição de uma viatura ligeira de passageiros (cinco lugares a gasolina) ou não tem a possibilidade de recuperar o imposto?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se à possibilidade de dedução do IVA suportado na aquisição de uma viatura ligeira de passageiros (cinco lugares a gasolina) por uma empresa com atividade principal de restauração (CAE 56114) e atividade secundária de organização de atividades de animação turística (CAE 93293), estando registada no RNAAT.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, está excluído do direito à dedução o imposto suportado nas despesas relativas à aquisição, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, sendo consideradas como tal as viaturas ligeiras de passageiros com menos de nove lugares, incluindo o condutor. No entanto, a alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo prevê que não se verifica a exclusão do direito à dedução quando as despesas respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo.
Respondendo em concreto à questão colocada, a dedução do IVA na aquisição de viaturas ligeiras de passageiros só é possível se a exploração dessas viaturas constituir objeto da atividade do sujeito passivo, como sucede, por exemplo, com empresas de transporte de passageiros, táxis, aluguer de automóveis ou empresas de animação turística, desde que a viatura seja utilizada exclusivamente para essa atividade e seja possível à Autoridade Tributária o controlo da sua utilização (por exemplo, através de mapas de utilização, identificação dos eventos, quilometragem, etc.).
De acordo com a informação vinculativa processo n.º 17 224, o IVA suportado na aquisição, locação, utilização e reparação de viaturas ligeiras de passageiros pode ser deduzido se a exploração dessas viaturas se esgotar no objeto social da empresa, ou seja, se forem utilizadas exclusivamente no transporte de clientes (turistas) em rotas temáticas e outros percursos de descoberta do património, no âmbito da atividade de animação turística devidamente registada no RNAAT. Para que o direito à dedução seja reconhecido, é necessário que a viatura seja utilizada exclusivamente para essa atividade e que seja possível à Autoridade Tributária o controlo da sua utilização, nomeadamente através do cumprimento do disposto nos números 3 e 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio (listagens com identificação da empresa, especificação do evento, data, hora, local de partida e chegada e quilometragem efetuada).
Se a viatura for utilizada também para a atividade de restauração ou para outros fins, não se verifica a exceção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, ficando vedada a dedução do IVA. O mesmo se aplica se não for possível demonstrar a afetação exclusiva à atividade de animação turística.
No que respeita ao IVA dos combustíveis, tratando-se de gasolina, o imposto não é dedutível em nenhuma situação, pela exclusão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, conforme resulta do ponto 13 da informação vinculativa processo n.º 17 224.

 

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