Pareceres
IRS - Pensões e retenção na fonte
13 October 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRS - Pensões e retenção na fonte
PT28672 – agosto de 2025


Determinado sujeito passivo, casado, dois titulares, com uma pensão de 2 900 euros mensais, quanto é que paga mensalmente de retenção na fonte?

 

Parecer técnico

 

Questiona-nos quanto ao cálculo da retenção na fonte de IRS, relativamente a uma pensão mensal de 2 900 euros, na situação de casada, dois titulares, para, pressupomos nós, residente fiscal em território nacional, residente no Continente.
Visto que nada é referido, pressupomos não existirem dependentes nem situações de incapacidade.
Para efeitos fiscais, a alínea b) do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS (CIRS), determina que são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares as entidades devedoras de pensões, com exceção das de alimentos.
Nos termos do artigo 99.º-F do CIRS, as tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos das categorias A e H são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor das mesmas.
E, relativamente ao exercício de 2025, haverá que atender às tabelas previstas para três períodos:
- Período de janeiro a julho de 2025:
Despacho n.º 236-A/2025, de 6 de janeiro, do Gabinete da secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, que aprovou as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no Continente para vigorarem durante o ano de 2025.
Tratando-se de rendimentos de pensões, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima - Parcela a abater
em que: a Taxa marginal máxima e a parcela a abater são as que correspondam à intersecção da linha da tabela de retenção na fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal.
Atendendo à tabela VIII - Pensões - Não casado ou casado dois titulares, temos o seguinte cálculo:
2 900 euros x 43,50% - 589,55 euros = 671,95 euros
De acordo com o n.º 1 do artigo 99.º-E do CIRS, a importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a unidade de euros inferior.
Assim, na situação em apreço, a retenção na fonte mensal corresponde a 671 euros.
- Período de agosto e setembro de 2025:
Despacho n.º 8 464-A/2025, de 22 de julho, do gabinete da secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, que aprovou as tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, aplicáveis aos rendimentos pagos ou colocados à disposição entre 1 de agosto e 30 de setembro de 2025 e a partir de 1 de outubro de 2025.
Para agosto e setembro de 2025 importam as tabelas de retenção n.ºs I-A a XI-A.
Atendendo à tabela VIII-A - Pensões - Não casado ou casado dois titulares, temos o seguinte cálculo:
2 900 euros x 8,62% - 162,78 euros = 87,20 euros
De acordo com o n.º 1 do artigo 99.º-E do CIRS, a importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a unidade de euros inferior.
Assim, na situação em apreço, a retenção na fonte mensal corresponde a 87 euros.
- Período de outubro a dezembro de 2025:
Despacho n.º 8 464-A/2025, de 22 de julho, do gabinete da secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, que aprovou as tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, aplicáveis aos rendimentos pagos ou colocados à disposição entre 1 de agosto e 30 de setembro de 2025 e a partir de 1 de outubro de 2025.
Para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 importam as tabelas de retenção n.ºs I a XI.
Atendendo à tabela VIII - Pensões - Não casado ou casado dois titulares, temos o seguinte cálculo:
2 900 euros x 43,10% - 600,51 euros = 649,39 euros
De acordo com o n.º 1 do artigo 99.º-E do CIRS, a importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a unidade de euros inferior.
Assim, na situação em apreço, a retenção na fonte mensal corresponde a 649 euros.

 

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