PT28627 - IRS / Criptoativos
Junho de 2025
Determinado sujeito passivo recebe nas suas carteiras de criptomoedas (e outras descentralizadas) unidades de criptomoedas respeitantes a airdrops, tokens e/ou rewards (recompensas). Estes ganhos funcionam normalmente como prémios por desenvolverem determinada atividade ou simplesmente por deixar as suas criptomoedas na carteira sem as movimentar. São portanto, criptomoedas a custo zero para o sujeito passivo. Como enquadrar estes rendimentos em termos de IRS? Serão para tributar no anexo G (mais-valias), considerando, nesse caso, custo de aquisição zero? Em caso afirmativo, considera-se que se estiveram mais de 365 dias na posse do sujeito passivo ficam isentas de tributação e serão apenas declaradas quando forem vendidas e recebido o seu retorno em moeda fiduciária? Caso não sejam enquadradas desta forma faz sentido ser na categoria B? Podem estas criptomoedas ser consideradas uma doação? Em caso afirmativo, há a necessidade de pagar imposto de Selo? Esse imposto ser pago na data que as mesmas são disponibilizadas na sua carteira ou na data em que as mesmas são convertidas em EUR/USD? Se for liquidado o imposto de Selo, tem o sujeito passivo que as considerar também para efeitos de IRS?
Parecer técnico
O pedido de parecer prende-se com o enquadramento em sede de IRS de airdrops.
O airdrop é uma forma gratuita de distribuição de criptoativos, geralmente realizada através de campanhas comerciais para promover determinado ativo ou a própria tecnologia. Pode ser efetuado pelos emissores e criadores do criptoativo ou por empresas que desejem aumentar a visibilidade e adoção de determinado criptoativo.
O airdrop enquanto rendimento passivo enquadra-se na categoria E de IRS [artigo 5.º, n.º 2, alínea u)].
O n.º 11 do mesmo artigo faz remissão das remunerações previstas no n.º 2 alínea u) para o artigo 10.º do CIRS, prevendo que, quando as mesmas assumem a forma de criptoativos são tributadas como mais-valia no momento da alienação dos criptoativos recebidos.
Para além disto, o n.º 20 do artigo 10.º do CIRS exclui de tributação os rendimentos que se encontrem na forma de criptoativo, não havendo lugar a tributação no CIRS até ao momento em que o contribuinte fez o câmbio para moeda fiduciária
Contudo, por se tratar de uma matéria nova vertida para a legislação tributária portuguesa, para uma maior segurança jurídica, pode ser solicitado um pedido de parecer vinculativo à Autoridade Tributária.
Assim, atualmente temos três categorias de rendimentos relacionados com os criptoativos:
• Categoria B, onde se pode incluir os rendimentos derivados da programação criptogrática e a mineração, entre outros.
• Mais-valias na alienação de criptoativos (não sendo uma atividade comercial, o equivalente à compra e venda de ações na nossa vida particular);
• Rendimentos da categoria E, podendo aqui incluir-se o recebimento de dividendos em asset-backed-tokens que confiram um interesse residual numa entidade, numa empresa (instrumento de capital - IFRS9/NCRF27).