Pareceres
Imposto do selo
27 August 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


Imposto do selo
PT28605 – maio de 2025

 


Determinada empresa dedica-se à construção de imóveis para venda. No novo projeto para se poder financiar celebrou dois contratos com investidores estrangeiros. Estes contratos são de participação. Os investidores financiam a empresa e na conclusão do projeto recebem o valor financiado acrescido de juros e uma participação no lucro desse projeto. Neste tipo de contratos deve aplicar-se imposto do selo e entregar a DMIS?

 

Parecer técnico

 

Questiona-nos relativamente à incidência de imposto do selo das entradas de dinheiro por parte dos investidores, no âmbito de um contrato de associação em participação.
O que está em causa é o facto de o valor financiado pelo associado se qualifica como mútuo e, como tal sujeito, a imposto de selo.
Segundo o contrato que nos remete em anexo, e de acordo com a cláusula segunda, o contrato foi celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação.
Em primeiro lugar, a associação em participação não é uma sociedade civil ou comercial, por não lhe ser atribuída personalidade jurídica e faltar o requisito do exercício em comum de certa atividade económica.
Com a associação em participação não se verifica a criação de um novo ente jurídico, nem sequer de um património autónomo.
Em termos genéricos, a associação em participação caracteriza-se pela associação de uma pessoa (associado) a uma atividade económica exercida por outra (associante), participando nos lucros (no caso, a participação nas perdas está limitada ao valor da contribuição) resultantes daquele exercício, prestando, ou obrigando-se a prestar, uma contribuição de natureza patrimonial. A contribuição, se traduzida na constituição de um direito ou na sua transmissão, ingressa no património do associante.
Do exposto, resulta que, do ponto de vista comercial, o facto de o associado efetuar uma contribuição ao associante está não só em conformidade com as disposições legais aplicáveis à associação em participação, como não pode confundir-se com outras figuras negociais como o mútuo ou a sociedade comercial.
Sem detrimento da análise das cláusulas individuais do contrato em causa e da sua análise diretamente com um jurista, entendemos que se encontram verificados os elementos essenciais para caracterizar o negócio jurídico como um contrato de associação em participação: o elemento mercantil, reportado à atividade económica exercida por uma determinada entidade; a participação de outra nos lucros e nas perdas decorrentes do exercício daquela atividade; e a estrutura associativa, reportada à partilha de lucros e, parcialmente, de perdas decorrentes da atividade comercial de exploração da atividade.
Segundo entendemos, o que a associada se obriga a pagar ao associante é nos termos da associação a contribuição da associada na associação em participação constituída com a associante.
Logo, segundo o exposto, se o associado efetuar uma contribuição ao associante não reconfigura a operação como um mútuo, já que a associação em participação é um contrato comercial que acomoda este tipo de entregas, sem que as mesmas alterem a substância do contratado.
Desta forma, consideramos que não configura um mútuo, não há obrigação de pagamento de imposto do selo e, consequentemente, da entrega da declaração mensal de imposto do selo.

 

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