Pareceres
Associações
5 August 2025
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT28573 - Associações
Abril, 2025


Uma associação sem fins lucrativos e reconhecida de utilidade pública, apresenta no património líquido valores em reservas livres e resultados transitados. Sendo uma associação, existe a obrigatoriedade da constituição de reserva legal ou, uma vez que não tem capital realizado nem ações, não se aplica essa sujeição? No caso das reservas livres, caso nada conste no contrato da associação, faz sentido existirem ou poderão ser reclassificadas em resultados transitados? Sendo que foram constituídas por decisão em assembleia geral, poderão ser objeto de nova decisão e transferidas para outra rubrica?


Parecer Técnico


O pedido de parecer prende-se com a constituição de reservas por entidades do setor não lucrativo.

As associações não se regem pelo Código das Sociedades Comerciais pelo que não têm de constituir reservas legais tal como as sociedades comerciais.

O regime jurídico geral das associações está previsto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil.

Em termos gerais, no momento da aprovação das contas anuais da associação, não há necessidade de efetuar qualquer aplicação de resultados, atendendo a que os eventuais lucros obtidos pelo desenvolvimento da atividade não são objeto de distribuição para os associados, não há obrigatoriedade de constituição de reservas legais ou outras similares, exceto se tal estiver determinado estatutariamente ou no âmbito de algum regime jurídico específico aplicável.

Os resultados obtidos pela associação são aplicados na própria atividade da associação.

Os fundos próprios da associação são originados pelas entradas iniciais realizados pelos associados fundadores, eventuais entradas realizadas a posteriori e pelos resultados gerados pela atividade da associação.

Esses fundos da associação têm o objetivo de ser aplicados para o financiamento (próprio) da atividade da associação, não tendo que estar depositados em qualquer conta bancária específica.

Em termos de IRC, as associações não são tributadas pelos lucros gerados na atividade, mas antes em função dos rendimentos obtidos em cada período, que são determinados de acordo com as regras das diferentes categorias de IRS, conforme previsto no artigo 53.º a 54.º do Código do IRC.

Não existindo distribuição nem qualquer aplicação de resultados aos associados, tal não tem qualquer relevância fiscal.

Em termos contabilísticos, o fundo inicial da associação, realizado no momento da sua constituição, deve ser contabilizado na conta 51 - "Fundos".

As dotações posteriores, ou os resultados obtidos pela associação, destinado ao fundo próprio, pode também ser classificado na conta 51 - "Fundos".

Os resultados obtidos destinados à atividade da associação podem ser registados na conta 56 - "Resultados Transitados".

Quaisquer reservas estatutárias ou outras criadas, devem ser registadas na conta 55 - "Reservas".
 

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