Pareceres
IRS / Rendimentos de categoria A
4 August 2025
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT28571 - IRS / Rendimentos de categoria A
Abril, 2025


Um membro dos órgãos estatutários (MOE) e um trabalhador dependente (marido e mulher) tornaram-se residentes em Espanha a partir de janeiro 2024. De janeiro até setembro 2024, como não tinha o RFI-21 e o certificado de residência fiscal espanhol, a empresa fazia a retenção na fonte de 25% sobre o valor que excedia o SMN. Foi enviada a modelo 30 com a respetiva retenção e número da guia. A partir de outubro de 2024 enviou-se a modelo 30, mas sem a retenção porque tinha no dossier na empresa o RFI-21 e o certificado de residência dos dois trabalhadores. Entretanto também foi pedido o reembolso das retenções feitas através do RFI-24. No envio da modelo 30, no quadro 8, no campo do código de tributação, colocou-se sempre "01 Tributação nos termos dos códigos do IRS e/ou IRC". Devia ter sido colocado "02 Tributação nos termos de uma convenção para evitar a dupla tributação"? Se sim, devia ter sido colocado desde janeiro ou desde outubro? Se as modelos 30 não estão bem preenchidas por causa do código da tributação, poderão ter algum problema? É aconselhável substituir as Modelos 30?


Parecer Técnico


As questões colocadas relacionam-se com o preenchimento da modelo 30, designadamente nos códigos 01 e 02.

No caso concreto, não nos é referido onde o trabalho foi exercido pelo sujeito passivo, pelo que, consideramos relevante ter em consideração que o local onde o trabalho é exercido, tem implicações no enquadramento fiscal e contributivo dos referidos rendimentos do trabalho dependente.

Sendo o trabalho exercido noutro país, nomeadamente, no Estado de residência do sujeito passivo, a sociedade portuguesa deve analisar junto da Autoridade Fiscal desse país quais as obrigações e procedimentos que deverá adotar nesse mesmo Estado.

No que se refere à escolha entre os códigos 01 e 02 na Modelo 30 depende da forma como os rendimentos pagos a não residentes estão sujeitos a tributação em Portugal e se existe ou não uma convenção para evitar a dupla tributação (CDT) entre Portugal e o país de residência do beneficiário.

Analisaremos então a aplicação dos códigos:
Código 01 - Tributação nos termos dos Códigos do IRS e/ou IRC
Usa-se este código quando:
O rendimento é pago a um não residente.
Portugal tem o direito de tributar esse rendimento, de acordo com a legislação interna portuguesa (IRS/IRC).
Não está a ser aplicada qualquer convenção para evitar a dupla tributação, ou porque: Não existe CDT entre Portugal e o país do beneficiário, ou existe CDT, mas não está a ser aplicada (por exemplo, o beneficiário não apresentou certificado de residência fiscal e o modelo 21 - RFI).

Código 02 - Tributação nos termos de uma convenção para evitar a dupla tributação
Usa-se este código quando:
O rendimento é pago a um não residente.
Existe uma convenção para evitar a dupla tributação (CDT) entre Portugal e o país do beneficiário.
A empresa portuguesa está a aplicar a CDT, ou seja: Está a aplicar uma isenção ou uma taxa reduzida de retenção na fonte, conforme previsto na convenção; e O beneficiário entregou um certificado de residência fiscal e o modelo 21 - RFI.

Vejamos:
Exemplo 1:
Um trabalhador residente em Espanha (tem residência fiscal lá) e foi destacado para trabalhar fisicamente em Portugal durante 4 meses. O trabalho foi realizado em território português e pago pela empresa portuguesa.

O trabalhador não apresentou o certificado de residência fiscal espanhol nem o modelo 21-RFI.

Na Modelo 30 deverá aplicar o código 01 - Tributação nos termos dos Códigos do IRS e/ou IRC, porque o trabalho foi realizado em Portugal, logo, Portugal tem direito a tributar (conforme o artigo 15.º da Convenção Modelo da OCDE), e como não foi aplicada a CDT, aplica-se a legislação interna (IRS), logo usa-se o código 01.

Exemplo 2:
O trabalhador reside em Espanha e nunca veio a Portugal. Presta serviço remoto para a empresa portuguesa, a partir de casa, em Espanha. Apresentou o certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades espanholas e o modelo 21-RFI.

Segundo o artigo 15.º da Convenção Modelo da OCDE, os rendimentos de trabalho dependente são tributáveis no Estado de residência (Espanha), desde que o trabalho não seja exercido no outro Estado (Portugal). Como o trabalho foi prestado fora de Portugal, Portugal não pode tributar.

Aplica-se a não sujeição com base na CDT, logo vai utilizar o Código 02 - Tributação nos termos de uma convenção para evitar a dupla tributação.

No caso apresentado, atendendo ao exposto, se apenas a partir de outubro é que se reuniram as condições para se aplicar a convenção, a partir dessa data deveria constar com o código 02.

Tendo sido erradamente comunicado, sugerimos a sua substituição uma vez que constam informação não adequada. Em alternativa poderá também informar no e-balcão e questionar sobre os procedimentos a seguir.
 

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