IRS – rendimentos obtidos por não residente
PT28438 – janeiro de 2025
Determinada sociedade por quotas, com contabilidade organizada e regime normal do IVA, adquire serviços à Suécia e, decorrente da revogação da convenção da dupla tributação entre Portugal e Suécia, faz retenção de 25 por cento nos pagamentos efetuados. Com a alteração do artigo 101.º do CIRS deve passar a fazer retenção de 23 por cento?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), dos rendimentos obtidos por um sujeito passivo não residente. No caso concreto, uma entidade portuguesa contrata serviços a um sujeito passivo na Suécia.
O IRS incide exclusivamente sobre as pessoas físicas ou singulares que residam em território português ou nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
No que diz respeito aos residentes, o imposto incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, ainda que obtidos fora do território nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS (CIRS).
Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do CIRS, tratando-se de não residentes fiscais em Portugal (nos termos do artigo 16.º do CIRS), o imposto incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.
O conceito de residência a considerar, em sede de IRS, consta do artigo 16.º do CIRS:
«a) Haja nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.»
Adicionalmente, de acordo com o disposto nas alíneas e), e f) do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS, consideram-se obtidos em território português:
«(...)
e) Os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado;
f) Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de atividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território português, com exceção das relativas a transportes, telecomunicações e atividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
(...).»
Assim, quanto aos rendimentos, o artigo 18.º do CIRS estabelece que se consideram obtidos em território português, os rendimentos do trabalho independente (atividades empresariais e profissionais) imputáveis a estabelecimento estável nele situado, ou ainda, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento (incluindo serviços de intermediação de contratos, exceto atividades relacionadas com transportes, telecomunicações e atividades financeiras).
No caso concreto, admitindo que o profissional independente é considerado como não residente sem estabelecimento estável em Portugal, e que o rendimento é considerado obtido em território português por ser devido por entidade aqui residente, o referido rendimento fica sujeito a tributação à taxa liberatória de 25 por cento prevista no n.º 4 do artigo 71.º do CIRS.
Importaria atender, na situação em análise, ao tipo de serviço prestado. Considerando que nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do CIRS, «é aplicável ao IRS o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 4.º e nos n.ºs 2 a 11 do artigo 5.º, ambos do Código do IRC, com as necessárias adaptações.»
O n.º 4 do artigo 4.º do Código do IRC veio estabelecer que as prestações de serviços referidas na subalínea n.º 7 da alínea c) do n.º 3 da mesma norma, ainda que utilizadas em território português, mas desde que realizadas integralmente fora do mesmo, só se consideram obtidas em Portugal quando respeitem a bens nele situados ou quando estejam relacionados com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.
Há que clarificar se os serviços prestados, referindo-se a prestações de serviços da subalínea n.º 7 da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC, são, ou não, integralmente realizados fora do território nacional, mesmo que venham a ser utilizados em Portugal, sendo que se tal acontecer (e não respeitarem a bens situados em território nacional) não estão sujeitos a imposto em Portugal, pois não se consideram rendimentos obtidos no território português, por estarem claramente incluídos na regra de não sujeição do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, não ficando por isso sujeitos a retenção na fonte.
Por fim notar que a Lei do Orçamento do Estado para 2025, reduziu a taxa de retenção na fonte (de 25 para 23 por cento) dos rendimentos da categoria B de IRS, prevista na aliena b) do n.º 1 do artigo 101.º do CIRS e não a taxa prevista no n.º 4 do artigo 71.º do CIRS, decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela anexa ao CIRS.