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IVA – Serviços fúnebres
14 February 2022
IVA – Serviços fúnebres
14-02-2022

Uma agência funerária, com sede no território nacional continental, apenas presta serviços funerários, mantendo uma atividade isenta de IVA, inserida na alínea 26 do artigo 9.º do CIVA.
Um serviço de funeral, prestado em território nacional, e faturado a uma agência funerária sediada nos Açores (local onde o serviço de funeral será concluído pela mesma), por não ser o consumidor final do serviço, terá de ser sujeito a liquidação de IVA ou continuará a ser um serviço isento de IVA, considerando que a agência funerária que assume o serviço do lado da ilha faturará todo o serviço ao cliente final?
Quando um serviço de funeral é faturado a uma sociedade, como cliente final, tratando-se de um contribuinte sujeito passivo de IVA, deverá ser um serviço com liquidação de IVA, ou continuará a ser um serviço isento de IVA?

Parecer técnico

Começamos por referir que o Código de IVA deve ser analisado de uma forma cronológica, designadamente, a sujeição a imposto, a localização e posteriormente, sendo tributáveis analisar se esses serviços, poderão beneficiar de alguma isenção.
Nos termos do artigo 4.º do CIVA, são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. Desta forma, os serviços fúnebres são considerados prestações de serviços para efeitos do CIVA, sendo considerados por esse facto operações sujeitas a IVA.
Verificada a sujeição a tributação, deverão ser analisadas as regras de localização das prestações de serviços que constam no número 6 do artigo 6.º do Código do IVA.
Nas prestações de serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos do imposto, a regra geral de localização atende ao lugar em que estes disponham da respetiva sede, de um estabelecimento estável ou do domicílio fiscal (alínea a)).
Quando o destinatário dos serviços não seja um sujeito passivo de IVA, a operação é tributada no lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços (alínea b)).
É preciso sempre, no entanto, averiguar se a situação exposta não se encontra prevista nas exceções (números 7 e 8 para sujeitos passivos e não sujeitos passivos; números 9, 10 e 11 apenas para não sujeitos passivos; e os números seguintes são para situações residuais).
Analisando estas regras específicas, verificamos que a prestação de serviços em causa não se enquadra em nenhuma destas regras, pelo que, estando em causa uma operação entre dois sujeitos passivos, terá de ser aplicada a regra geral da alínea a) do número 6 do artigo 6.º do CIVA.
Este enquadramento torna irrelevante o sítio onde o serviço é materialmente executado, o que faz com que a operação seja tributada no local onde se situe a sede do adquirente dos serviços, o que, neste caso, será nos Açores. Sendo os Açores também território nacional, esta será tributada nos termos gerais do CIVA, com as devidas adaptações à legislação regional da Região Autónoma.
Na prática, no caso em concreto, continuamos perante uma operação localizada e tributada em Portugal.
Não obstante, será preciso ter em conta a sua natureza e que, nos termos do número 26 do artigo 9.º do CIVA, possam então de facto ser tributadas, mas dela isentas.
Estipula o n.º 26 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que estão isentas de imposto «as prestações de serviços efetuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços.»
As isenções do artigo 9.º do CIVA, são designadas por isenções "incompletas" o que se traduz no facto dos sujeitos passivos por elas abrangidos não liquidarem imposto nas suas operações, não podendo, no entanto, exercer o direito à dedução do imposto que lhe é faturado nas respetivas aquisições de bens e serviços.
O ofício-circulado n.º 30 023, de 16/06/2000 veio clarificar quais as operações que beneficiam da referida isenção, considerando, no seu ponto 5, que as mesmas devem ser entendidas em sentido restrito. Isto é, só são contempladas pela isenção do imposto as que se inserem no âmbito dos serviços funerários e de cremação.
As citadas instruções referem ainda que, quando uma empresa funerária ou de cremação, transmite determinados bens ou prestações de serviços a outros sujeitos passivos de imposto (incluindo outras empresas funerárias ou de cremação) ou a particulares, não os incorporando no seu próprio serviço fúnebre ou crematório, tais transmissões de bens ou prestações de serviços não se consideram abrangidas pela isenção a que se refere o n.º 26 do artigo 9.º, sendo tributadas à taxa que ao bem ou serviço couber.
«Assim, independentemente a quem as mesmas sejam debitadas, não beneficiam da isenção as transmissões de bens e prestações de serviços que não sejam incorporadas no próprio serviço fúnebre», conforme esclarece também a informação vinculativa, processo n.º 2 522, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do diretor-geral, em 2011-09-29.
A título exemplificativo, o ponto 7 do referido Ofício, apresenta algumas operações que se encontram:
«Abrangidas pela isenção:
- Reparações de urnas, na sequência do funeral efetuado, devido à libertação de gases;
- Transladações de urnas de um jazigo para outro, dentro do mesmo cemitério ou para outra localidade;
- Exumações (levantamento de ossadas);
- Venda de urnas para cinzas ou para ossadas, coroas de flores e de outros artigos fúnebres, quando for a própria agência funerária a tratar da cerimónia fúnebre:
Não abrangidas pela isenção:
- Prestação de serviços de limpeza de jazigos;
- Prestações de serviços efetuadas a outras agências funerárias, a título de apoio logístico ou administrativo;
- Venda de urnas para cinzas e ossadas, coroas de flores e outros artigos fúnebres, quando não for a própria agência funerária a tratar da cerimónia fúnebre.»
Tendo por base o acima exposto, pode concluir-se que quando os serviços prestados interferem diretamente na realização do próprio «serviço fúnebre», e é claro que as operações contribuem inequivocamente para a concretização da cerimónia fúnebre que, sem a realização das mesmas, não se mostram completas, as mesmas beneficiam da referida isenção independentemente da qualidade do sujeito passivo.
Deste modo, em resposta à questão, porque as referidas prestações de serviços se inseriram no âmbito dos serviços funerários, sendo parte integrante do «serviço fúnebre», pois sem estes serviços, o serviço não se mostrava completo, podem beneficiar da isenção do imposto consagrada no n.º 26.º do artigo 9.º do CIVA, ainda que debitadas a outro sujeito passivo de imposto (agência funerária) com sede nos Açores.