Transparência fiscal
Verificadas as condições para que no período de 2021 a empresa (sociedade unipessoal enquadrada no regime geral de IRC) passe ao regime de transparência fiscal, não havendo lugar a outras alterações, senão a mudança para o regime de tributação referido, terá de ser entregue alguma alteração de atividade na Autoridade Tributária e Aduaneira? Auferindo o sócio (único) e gerente de uma remuneração, e sendo entregues as respetivas contribuições do membro do órgão estatutário (MOE) para a Segurança Social, como proceder face a esta alteração? Tendo sido entregues, entretanto, pagamentos por conta de IRC, como proceder para utilizar esse valor no pagamento de imposto sobre o rendimento?
Na questão em apreço, estamos na presença de uma sociedade que, relativamente ao período de tributação de 2021, irá ficar enquadrada no regime de transparência fiscal.
Face ao exposto, é-nos questionado se pelo facto de a sociedade ficar abrangida pelo regime de transparência fiscal, terá de ser entregue alguma declaração de alterações; qual o enquadramento em sede de Segurança Social do membro do órgão estatutário e, por fim, o enquadramento dos pagamentos por conta.
Começamos por referir que o regime de transparência fiscal não é um regime optativo, o que significa que, desde que as entidades reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 6.º do Código do IRC estarão obrigatoriamente sujeitas ao regime nele previsto, não sendo necessário entregar nenhuma declaração de alterações.
Enquadramento perante a Segurança Social de um sócio-gerente remunerado de uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal: para efeitos de Segurança Social e nos termos da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro - Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o artigo 63.º determina que são excluídos do regime dos membros dos órgãos estatutários, os sócios-gerentes de sociedades de transparência fiscal (sendo estes tributados pelo regime dos trabalhadores independentes, quando não sejam por esta remunerados e estejam abrangidos para efeitos de IRS pela categoria B), conforme disposto na alínea d) do mesmo artigo.
De acordo com o artigo 133.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com as alterações dadas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (OE/2011), são abrangidos pelo regime de Segurança Social dos trabalhadores independentes, os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC (CIRC).
De acordo com o exposto, o sócio da sociedade de transparência fiscal é enquadrado como trabalhador independente. Sendo que, para efeitos de Segurança Social, só são enquadrados no regime dos trabalhadores independentes os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na subalínea n.º 1 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC (acima referida).
As bases de incidência contributiva serão determinadas de acordo com o disposto nos artigos 162.º a 165.º do Código Contributivo, que têm em conta o facto do trabalhador independente ter, ou não, contabilidade organizada, não havendo uma menção específica à forma de determinação dessa base quando numa situação especial de rendimento anual imputado (matéria coletável da sociedade) como é o caso da transparência fiscal.
No entanto, o n.º 2 do art.º 62.º do DR 1-A/2011 prevê o seguinte:
«2 - A matéria coletável imputada pelas sociedades de profissionais aos seus membros ou sócios identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 133.º do Código, bem como os recebimentos e adiantamentos por conta, constituem valor de prestação de serviços.»
Nos últimos esclarecimentos que obtivemos, foi referido que se pretenderia um enquadramento idêntico aos trabalhadores independentes que ficam abrangidos pela declaração trimestral, ou seja, para a base de incidência contributiva seriam considerados 70 por cento dos recebimentos e adiantamentos por conta de lucros (cf. n.º 2 do art.º 62.º do DR 1-A/2011).
No entanto, sendo a imputação do valor da matéria coletável das sociedades transparentes anual e, apesar do ponto 10 da orientação técnica emitida, pelos serviços da Segurança Social, a 20-01-2016, admitir a aplicação do coeficiente de 70 por cento ao valor da matéria coletável imputada pelas sociedades profissionais aos seus sócios (o que pode ser diferente do resultado líquido que nos refere), consideramos que ainda faltará prever na legislação a forma de tratamento destes casos.
Relativamente às normas do Código Contributivo que determinam a base de incidência de contribuições no caso dos membros dos órgãos estatutários (MOE) das pessoas coletivas, consideramos o seguinte:
O Código Contributivo impõe, no caso dos MOE, um limite mínimo de incidência de contribuições para a segurança social, no valor do IAS. Este enquadramento será aplicável caso este não seja remunerado pela sociedade e não esteja abrangido para efeitos de IRS pela categoria B.
De acordo com artigo 61.º Código Contributivo são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades previstas na presente subsecção, na qualidade de beneficiários, os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, ainda que sejam seus sócios ou membros.
Neste âmbito, se estivéssemos perante um sócio-gerente remunerado de uma sociedade de profissionais e com atividade profissional no âmbito da categoria B, este ficará enquadrado regime de Segurança Social dos trabalhadores independentes. Ficando igualmente enquadrado no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, uma vez que aufere remunerações pelo exercício da gerência (conforme ponto 3 da referida orientação técnica).
Por outro lado, e uma vez que estamos perante um sócio-gerente remunerado de uma sociedade de profissionais sem atividade profissional no âmbito da categoria B, neste caso, de acordo com as informações prestadas pelos técnicos da Segurança Social (e também previstas no ponto 2 da referida orientação técnica), o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes [dos sócios das sociedades de profissionais enquadradas na subalínea 1) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6º do Código do IRC] apenas será possível nas situações em que estes mesmos sócios estejam coletados no âmbito de uma atividade empresarial.
Deste modo, se o sócio-gerente de uma sociedade de profissionais não tem atividade profissional no âmbito da categoria B, para efeitos da Segurança Social, será enquadrado no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem (conforme artigos 61º e seguintes do Código contributivo).
No entanto, por estarmos perante enquadramentos que ainda carecem de regulamentação, sugerimos que solicite mais esclarecimentos diretamente aos serviços da Segurança Social.
Enquadramento dos pagamentos por conta
Relativamente ao pagamento de imposto, referimos que as sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal são isentas de IRC, exceto no que respeita às tributações autónomas.
As sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal não estão abrangidas pela obrigatoriedade de pagamento por conta (este ocorrerá igualmente na esfera dos sócios) nem de pagamento especial por conta, a Administração Tributária já se pronunciou sobre esta questão (Circular n.º 8/90, de 16 de fevereiro e Despacho de 21-12-2009 - Processo n.º 138/2009).
Deste modo, uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal não efetua pagamentos por conta.
No Portal das Finanças, sobre esta matéria, consta a seguinte resposta:
«42 - 1535 como recuperar os pagamentos especiais por conta e os pagamentos por conta efetuados no período de tributação em que a entidade fique enquadrada no regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do CIRC?
Se se tratar de um sujeito passivo que passou para o regime de transparência fiscal e que nessa qualidade não é tributado em IRC exceto quanto às tributações autónomas, sem prejuízo da possibilidade de solicitar o reembolso dos PEC nos termos do artigo 93.º do CIRC, pode solicitar esse reembolso através de reclamação graciosa nos termos dos n.ºs 2 e 7 do artigo 137.º do CIRC nos termos e com os fundamentos estabelecidos no artigo 133.º do CPPT. O prazo para a reclamação contar-se-á do final do período de tributação em que a entidade passou a ser transparente, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT. Caso a entidade seja enquadrada naquele regime e tenham sido efetuados pagamentos por conta, estes serão considerados oficiosamente pelos serviços aquando do controlo da declaração modelo 22.»