Parecer técnico
Questiona se um sujeito passivo de IVA no regime normal trimestral pode aproveitar a dispensa de retenção na fonte prevista no art.º 101º-B n.º 1, a) do Código do IRS.
Dispõe o art.º 101.º-B n.º 1 que «estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias:
a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA.»
A dispensa de retenção na fonte em sede de IRS é uma opção do sujeito passivo desde que no presente caso ele não tenha ultrapassado no período anterior e no presente o limite previsto no art.º 53.º do CIVA, ou seja, não tenha ultrapassado os 12 500 euros.
Esta dispensa de retenção na fonte é indexada ao limite de isenção em sede de IVA. Contudo, pode ser aproveitada por sujeitos passivos do regime geral do IVA desde que estes não tenham ultrapassado o montante anual de 12 500 euros, no exercício anterior e no presente exercício.
Embora as entidades pagadoras com contabilidade organizada estejam obrigadas a efetuar a retenção na fonte, se o sujeito passivo prestador dos serviços informar, por escrito, ou na fatura que pretende beneficiar da dispensa de retenção na fonte, a referida obrigação fica afastada.