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17 November 2020
PT25720 – Artigos para oferta
16-11-2020

Uma empresa, no Natal e, por vezes, em outras épocas, compra alguns artigos/produtos para oferecer aos seus clientes (por exemplo, vinho, chocolates, cartões de combustível, etc.). Há algum limite para serem aceites como custo?

Parecer técnico

Na situação em análise a questão colocada refere-se ao limite para a aceitação fiscal das despesas suportadas com ofertas de Natal a clientes.
Em sede de IRC, o que efetivamente importa é que os gastos com as ofertas aos clientes cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC (CIRC) - «Para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.»
Deste modo, reconhecendo-se que no desenvolvimento da atividade da empresa, seja normal e habitual que se efetuem ofertas aos respetivos clientes, as mesmas deverão necessariamente encontrar-se devidamente documentadas (por documentos externos, no caso de ofertas adquiridas para o efeito), com a devida identificação dos clientes a quem as mesmas foram transmitidas, para que assim, se possa comprovar o referido caráter de indispensabilidade.
A prova dos gastos ou perdas incorridos para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC deverá ser feita pelo sujeito passivo, ou seja, deverá a empresa conseguir estabelecer a relação de causa/efeito entre o gasto incorrido e o rendimento daí gerado.
Não sendo provado que os gastos ou perdas incorridos foram para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, não serão dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, devendo por isso, ser acrescidos no quadro 07 da declaração modelo 22.
Para efeitos de IRC não existem limites quando se trate de ofertas comercias, impondo-se um caracter de razoabilidade. Quando se trate de ofertas de caracter social, cultural ou outros só há dedutibilidade fiscal em IRC com a correspondente majoração quando a oferta em dinheiro ou em espécie tiver enquadramento nos artigos 61.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Em sede de IVA, aquando da transmissão das ofertas aos clientes, estas poderão estar sujeitas a IVA, nomeadamente pelo facto de se ter exercido o direito à dedução do IVA aquando da aquisição ou produção dos produtos.
No entanto, por estas transmissões (ofertas aos clientes) poderá não haver lugar a IVA, isto, se as ofertas forem consideradas como de reduzido valor (de valor inferior a 50 euros em conformidade com a 2.ª parte do n.º 7 do artigo 3.º do Código do IVA (CIVA), e que passamos a citar:
«(...), assim como as ofertas de valor unitário igual ou inferior a 50 euros e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais.»
Neste contexto, importa igualmente referir que, se o sujeito passivo não exercer o direito à dedução, pela transmissão gratuita não haverá lugar à liquidação de IVA.
Daqui se conclui que em sede de IVA, e desde que tenha sido exercido o direito à dedução existe um limite que irá sujeitar, ou não, as transmissões gratuitas de bens (ofertas) ao IVA.
Assim, no caso exposto, pressupomos que estamos perante ofertas a clientes, contudo o CIVA não refere «clientes», mas sim «ofertas em conformidade com os usos comerciais.»
Claro que, se a oferta for feita a pessoas que não tem qualquer relação comercial, com a entidade então podemos concluir que a oferta é feita para fins alheios à empresa, pelo que ainda que oferta seja de valor inferior a 50 euros e tenha sido deduzido IVA não reúne os requisitos para não existir liquidação de IVA. Nesse caso estaríamos perante a afetação de bens da empresa a fins alheios a esta.