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19 November 2019
PT23505 – Realizações de utilidade social
11-10-2019

Determinada entidade quer atribuir aos seus colaboradores um pacote de benefícios que passam por ginásio, internet móvel, vales restaurantes, bilhetes de cinema/teatro. Neste conjunto o colaborador poderá escolher um deles. Depois há ainda tickets infância e educação, bem como seguros de saúde. Qual o enquadramento fiscal dos benefícios apresentados em sede de IRS/IRC e IVA?


Parecer técnico

Entendemos da questão que determinada entidade pretende atribuir aos seus colaboradores um pacote de três benefícios constituído da seguinte forma:
- Uma das opções de um pacote composto por ginásio, internet móvel, vales restaurantes, bilhetes de cinema /teatro;
- Tickets infância e educação;
- Seguro de saúde.
Questiona-se qual o enquadramento das operações acima em sede de IRS, IRC e IVA.
Assumimos, à partida, que as três componentes acima referidas serão colocadas à disposição de todos os trabalhadores, e que não são alternativas, podendo os trabalhadores beneficiar de todas elas.
Consideramos também que a sua atribuição, de caráter geral para todos os trabalhadores, será estabelecida segundo um critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores da empresa.
Neste pressuposto, consideramos que:
O benefício referido no primeiro pacote será uma remuneração em espécie do trabalhador, no âmbito da categoria A, sujeita a tributação em sede de IRS na esfera deste, embora não sujeita a retenção na fonte. Tratando-se de uma remuneração do trabalhador, devidamente tributada, não se colocará qualquer óbice na sua dedução fiscal em sede de IRC, dado o disposto no CIRC, art.º 23.º n.º 2, alínea d).
Este enquadramento não é, certamente, pacífico, dado que em causa estarão valores que poderão ser de difícil individualização, ou relativamente aos quais, por estarem reunidas as condições de atribuição do art.º 43.º do CIRC, se pretenda argumentar um enquadramento na exclusão do art.º 2.º-A do Código do IRS, na alínea b) do n.º 1. No entanto, recomenda-se que, tratando-se de matéria de avaliação casuística e subjetiva (e note-se que os benefícios constantes do art.º 43.º são apoios de cariz social), e caso se pretenda um enquadramento diferente do que efetuamos no parágrafo anterior, se obtenha a concordância prévia da Autoridade Tributária, mediante pedido de informação vinculativa.
Em termos de IVA, não pode ser deduzido o imposto suportado nas aquisições (de bens ou serviços) efetuadas para esse fim, dado o disposto nos artigos 19.º e seguintes do CIVA e tendo em conta as exclusões do art.º 21.º deste mesmo Código.
Relativamente ao benefício referido na segunda alínea, a sua atribuição geral e com critérios objetivos a todos os trabalhadores (que se encontrem nas condições de beneficiar dele, obviamente), pressupondo estarmos perante vales sociais – mais concretamente vales de infância, relativos a crianças com idade inferior a sete anos – emitidos e utilizados no âmbito do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, os valores atribuídos ficam excluídos de tributação em sede de IRS, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS, sendo fiscalmente dedutível o gasto suportado pela entidade patronal e majorado em 40 por cento (conforme artigo 43.º, n.º 1 e 9 do CIRC).
Relativamente a este assunto, será importante consultar a informação vinculativa relativa ao processo 2018000508, despacho de 2018-06-29, donde transcrevemos o ponto 10., que evidencia o facto de esta atribuição não poder substituir, ainda que parcialmente, a remuneração dos trabalhadores, para que se encontrem cumpridas as condições impostas pelo Decreto-Lei n.º 26/99:
«10. Refira-se ainda que, conforme estipula o n.º 3 do artigo 9.º do mesmo diploma, a atribuição dos vales sociais (vales infância e vales educação) não pode constituir uma substituição, ainda que parcial, da retribuição laboral devida ao trabalhador.»
Quanto aos denominados «vales educação», que se destinarão a crianças com idade superior a sete anos, estes deixaram de constar daquela alínea do art.º 2.º-A com as alterações da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE/2018), pelo que, a ser atribuídos terão enquadramento idêntico ao benefício 1.
Não há lugar a tributação em IVA nesta operação, pelo que não há um enquadramento específico a considerar.
Por fim, no que se refere ao último benefício, o art.º 2.º-A do CIRS, na alínea e) do n.º 1 exclui do conceito de rendimento da categoria A, as importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde, permitindo o art.º 43.º do CIRC a dedução dos gastos correspondentes até ao limite de 15 por cento das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes a esse período de tributação. A parte dos gastos que ultrapassarem aquele limite não serão gasto fiscal da entidade, devendo ser acrescidos na modelo 22 – no entanto, continua a aplicar-se a exclusão de tributação em sede de IRS do art.º 2.º-A.
O art.º 43.º prevê no seu n.º 3 que o limite estabelecido no número anterior é elevado para 25 por cento, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da Segurança Social.
A ter em conta as condições cumulativas a cumprir, de acordo com o art.º 43.º do CIRC, para que prevaleça este enquadramento:
«4 - Aplica-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à exceção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros de doença ou saúde, de acidentes pessoais ou de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez: [Redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro]
"a) Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem;
b)   Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
c)   Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalidade dos prémios e contribuições previstos nos números 2 e 3 deste artigo em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não devem exceder, anualmente, os limites naqueles estabelecidos ao caso aplicáveis, não sendo o excedente considerado gasto do período de tributação;
(…)
f)    A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa, os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português;
g)   Não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.»
No que se refere ao IVA, à semelhança do benefício anterior, também não vemos um enquadramento específico que deva ser ponderado neste caso.