PT23338 – Aquisições intracomunitárias e importações
30-08-2019
Determinada empresa dedica-se à venda de artigos maioritariamente vindos da China, tais como cabos de microfones, capas de telemóveis, carregadores de telemóveis, canecas personalizadas, etc...
No início de atividade o sujeito passivo informou que iria realizar aquisições intracomunitárias e importações. Relativamente às faturas de importações, existem algumas que não param na alfândega. Qual o tratamento fiscal mais correto a fazer?
Ao nível do IVA nas aquisições intracomunitárias, qual o tratamento mais correto? Liquida-se e deduz-se o IVA no documento?Parecer técnico
A questão relaciona-se com o tratamento em sede de IVA de aquisições de bens a Estados-membros da União Europeia e a países terceiros.
As aquisições de bens a países da comunidade:
Relativamente às "compras” de mercadorias a sujeitos passivos sedeados em outro Estado-membro, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA conjugada com o artigo 1.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo enquanto tal.
À luz do RITI, a transmissão intracomunitária de bens não é tributada no Estado membro de origem, sendo a tributação no Estado membro de destino, quando o vendedor e o comprador sejam sujeitos passivos registados, nos termos da alínea a) do artigo 1.º do RITI.
Em face do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do RITI, o imposto é devido pelo adquirente no momento em que os bens forem colocados à sua disposição, sendo o valor tributável da aquisição intracomunitária de bens e o correspondente imposto de mencionar, respetivamente, nos campos 12 (base tributável) e 13 (valor do imposto liquidado) do quadro 06 da declaração periódica respeitante ao período em que, de harmonia com as regras constantes do artigo 13.º do RITI, se verifique a sua exigibilidade.
Na medida em que a aquisição intracomunitária se relacione com a posterior realização de operações tributáveis no território nacional, o IVA liquidado poderá ser deduzido pela própria empresa na mesma declaração periódica (campos 20 a 24 do quadro 06), nos termos gerais do CIVA, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 19.º do RITI.
As aquisições de bens a países terceiros:
Para efeitos de IVA, o conceito de importação consta do artigo 5.º do CIVA, segundo o qual se considera importação a entrada em território nacional de:
a) Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira;
b) Bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática.
Nessa medida, a entrada no território nacional de bens provenientes de países terceiros, constitui um facto gerador de imposto, cuja exigibilidade ocorre no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam, ou não, devidos estes direitos ou outras imposições comunitárias estabelecidas no âmbito de uma política comum.
No que respeita ao cumprimento da obrigação de pagamento devido pelas operações de importação regula o n.º 3 do artigo 28.º do CIVA, segundo o qual o imposto devido será pago aos serviços aduaneiros competentes no ato de desembaraço alfandegário.
Com o pagamento do imposto devido pela importação, nasce o direito à sua dedução, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA, permitindo aos sujeitos passivos ao efetuarem o apuramento do imposto devido em cada período de tributação, exercerem o direito à dedução do imposto devido pela importação dos bens que tenham efetuado.
Para que seja possível o exercício do direito à dedução é necessário, em consonância com o que dispõe o artigo 20.º do CIVA, que o imposto a deduzir tenha incidido sobre bens adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações referidas no n.º 1 do mesmo preceito.
O momento em que nasce o direito à dedução do imposto não é o do desalfandegamento dos bens, mas o pagamento do imposto, sendo este comprovado por documento emitido pela alfândega, onde consta o número e a data do movimento de caixa.
Quanto ao valor do IVA suportado na importação, podendo exercer o seu direito à dedução, deve ser incluído na Declaração Periódica de IVA, no quadro 06, campos 20 a 24, conforme a natureza e destino do bem.
Se os bens não passam pela alfândega porque são remetidos pelo correio, por exemplo, como correspondência, na nossa opinião ainda assim há obrigação de apresentação aos serviços aduaneiros.
Por último, refira-se que com o Orçamento do Estado para 2017, foi criado um novo regime de IVA nas importações, nos termos do qual os sujeitos passivos poderão optar pela autoliquidação do imposto nas importações (à semelhança das aquisições intracomunitárias). Este procedimento foi progressivamente implementado, sendo possível desde 1 de setembro de 2017 para determinados bens e matérias-primas previstos no anexo C ao Código do IVA com exceção dos óleos minerais, estando atualmente em vigor para todos os agentes económicos, desde que cumpridos os requisitos para a utilização deste regime.
Esta possibilidade encontra-se prevista nos n.ºs 8 e 9 do artigo 27.º do CIVA e regulamentada pela Portaria n.º 215/2017, de 20 de julho.