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Especialização dos exercícios – Férias e subsídio de férias
4 September 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19155 - Especialização dos exercícios – Férias e subsídio de férias
01-05-2017


A empresa "A” tem colaboradores ao serviço e teve nos anos anteriores, de forma que no fim do ano devem ser feitas as devidas estimativas de férias e subsídio de férias. O profissional depara-se com a inexistência de estimativas para férias e subsídio de férias por parte do anterior contabilista certificado. Como fazer em termos contabilísticos e fiscais, já que não tenho qualquer estimativa vinda do exercício anterior (conta 2722), mas que, no entanto, deveria existir?

Parecer técnico

A questão colocada prende-se com a aplicação do regime do acréscimo em termos contabilísticos e fiscais relacionados com o subsídio de férias e respetivos encargos.
O regime do acréscimo ou periodização económica, patente no § 22 da Estrutura Conceptual refere o seguinte:
"... a fim de satisfazerem os seus objetivos, as demonstrações financeiras são preparadas de acordo com o regime contabilístico do acréscimo (ou da periodização económica). Através deste regime, os efeitos das transações e de outros acontecimentos são reconhecidos quando eles ocorram (e não quando caixa ou equivalentes de caixa sejam recebidos ou pagos) sendo registados contabilisticamente e relatados nas demonstrações financeiras dos períodos com os quais se relacionem. As demonstrações financeiras preparadas de acordo com o regime de acréscimo informam os utentes não somente das transações passadas envolvendo o pagamento e o recebimento de caixa mas também das obrigações de pagamento no futuro e de recursos que representem caixa a ser recebida no futuro. Deste modo, proporciona-se informação acerca das transações passadas e outros acontecimentos que seja mais útil aos utentes na tomada de decisões económicas...".
Neste sentido, os gastos e os rendimentos devem ser imputados ao período a que efetivamente respeitam, independentemente do momento em que ocorra o seu pagamento ou recebimento.
Atendendo a que, nos termos do disposto nos n.º(s) 1 e 2 do artigo 237.º do anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, diploma que aprovou o Código do Trabalho, determinam:
"... 1 - O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço..."
Concluímos que o trabalhador adquire o direito a férias no ano anterior àquele em que efetivamente as goza e em que a entidade patronal suporta o respetivo contrato.
Em termos fiscais, importa atender ao disposto no artigo 18.º do Código do IRC:
"... 1 - Os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de periodização económica..."
Ou seja, o tratamento fiscal da operação acompanha o tratamento contabilístico, pelo que poderá imputar o gasto suportado com a aquisição do direito aos períodos a que respeita.
O direito a férias implica o pagamento de férias (mês de férias e respetivo subsídio de férias) que resulta do trabalho prestado no exercício anterior àquele em que o direito vai ser gozado. Por isso, tais encargos são gastos do período em que o trabalho foi prestado (exemplo: as férias a gozar de 2017 são gastos do período de 2016, mês de férias, subsídio de férias e respetivos encargos sociais).
Por isso devem ser estimados os custos com férias e subsídio de férias, bem como os encargos correspondentes, referentes ao exercício em questão mas que só irão ser liquidados no período seguinte, por ser nesse período que se vencem esses direitos para o trabalhador.
A conta de contrapartida, ao débito da estimativa de férias, subsídio de férias e encargos, na conta 63 - Gastos com o pessoal, será a conta 272 - Devedores e credores por acréscimos (periodização económica) - Credores por acréscimos de gastos, o saldo desta conta será recolhido no Balanço em passivo corrente. Atendendo contabilisticamente ao que dispõe a NCRF 28 - Benefícios dos empregados, § 11 (a) e à periodização económica que decorre do artigo 18.º do Código do IRC (Periodização do lucro tributável), poderemos concluir que se trata de um gasto acrescido, cujo vencimento efetivo/ pagamento ocorre em períodos subsequentes.
A conta 272 terá sempre um saldo credor ou nulo, pois trata-se de uma conta de transição de um período contabilístico para o seguinte, acolhendo valores temporários de gastos a pagar.
A estimativa dos encargos com férias destina-se a fazer refletir o gasto no exercício a que este respeita e não naquele em que vai ocorrer o pagamento.
No caso em análise sugerimos que o procedimento seja corrigido, considerando desde já a estimativa para o ano seguinte. No que se refere ao registo do subsídio de férias deste ano, tal gasto não será fiscalmente dedutível, uma vez que não respeita o regime do acréscimo ou periodização económica - números 1 e 2 do artigo 18.º do Código do IRC.