PT18445 – IRC - Donativos
01-01-2017
Um consultório de medicina dentária (sociedade por quotas), presta
serviços médico-dentários gratuitos um dia por mês numa instituição de
solidariedade social de apoio à infância. Esta instituição - que nada paga
pelos serviços prestados - emite um recibo valorizado indicando tratar-se de
um, e transcreve-se o descritivo, "Donativo concedido sem contrapartidas
de acordo com o previsto no artigo 61.º alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 66.º
e como previsto na alínea a) do n.º 4, conjugado com o previsto na alínea a) do
n.º 3 do artigo 62.º do EBF".
O descritivo, face ao
atual EBF, encontra-se corretamente redigido?
Não deveria ser
justificado no texto do recibo qual a forma como se obtém o valor constante do
mesmo documento?
Dado tratar-se de um donativo que tem por base a prestação de serviços como
contabiliza-lo em sede da sociedade prestadora desse serviço?
Parecer técnico
De acordo com o exposto, está-se
perante uma sociedade que presta serviços médico-dentários, a uma Instituição
de solidariedade social de apoio à infância a título gratuito, ou seja trata-se
de uma oferta de um serviço.
Numa prestação de serviços
gratuita, a entidade que presta o serviço não pode aproveitar os benefícios
fiscais estabelecidos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) que advêm de
donativos, pois as prestações de serviços não estão contempladas neste diploma.
Em termos de registos
contabilísticos, deve efetuar-se o débito na conta 21 por contrapartida da
conta 72; posteriormente considerar como donativo o perdão da dívida,
registando a débito a conta 68 por contrapartida da conta 21.
Em sede de IRC não se enquadrando
esse donativo no EBF, para ser fiscalmente aceite o gasto deverá ser incorrido
ou suportado pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos
sujeitos a IRC (artigo 23.º do Código do IRC (CIRC)).
Em sede de IVA, nos termos da
alínea f) no n.º 3 do artigo 3.º e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º,
ambos do Código do IVA (CIVA), haverá lugar a sujeição a imposto pelas
transmissões de bens ou pelas prestações de serviços efetuadas a título
gratuito.
Relembramos que a isenção
mencionada no n.º 10 do artigo 15.º do CIVA é aplicável apenas às transmissões
gratuitas de bens.
No caso exposto, deverá a
sociedade que presta o serviço emitir a correspondente fatura para liquidar o
IVA relacionado com esta operação.
Sempre que haja lugar a
liquidação do IVA pelas operações realizadas a título gratuito, o n.º 3 do
artigo 37.º do CIVA estabelece que a repercussão do imposto não é obrigatória,
podendo os sujeitos passivos suportar, eles próprios, o montante do imposto devido
e proceder à sua entrega nos cofres do Estado, sem obrigatoriedade de efetuar o
respetivo débito aos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços.
A entidade beneficiária
(Instituição de solidariedade social) irá registar contabilisticamente a prestação
de serviços como é habitual, mas como não existirá pagamento, a conta de
terceiros será anulada por contrapartida de uma conta 786x - "Ganhos em
perdões de dívidas" (sugestão de conta).
Ou seja, embora a
"Instituição de solidariedade social" beneficiária da prestação de
serviços a título gratuito esteja devidamente enquadrada em termos de EBF, esta
prestação de serviços a título gratuito efetuada pela entidade de serviços
médico-dentários não irá obter qualquer majoração para efeitos fiscais, uma vez
que não estamos perante a atribuição de bens (artigo 61.º do EBF - "... os
donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie..."), mas sim, de
prestações de serviços.