PT18750 - Goodwill
01-03-2017
A questão é endereçada por uma contabilista certificada de uma farmácia explorada em nome individual e com contabilidade organizada. Após o esclarecimento prestado numa reunião livre sobre encerramento de contas de 2016, foi dito que o goodwill já podia ser amortizado no prazo de dez anos.
A proprietária é farmacêutica e adquiriu em dinheiro (recorrendo a empréstimo bancário) o alvará e o respetivo recheio (Existências e Imobilizado) em 17.04.2002.
Contabilizada a compra das existências e imobilizado, a diferença no valor de 1.488.976,26 euros foi para "trespasse". Este valor continua no balanço, agora como goodwill sem sofrer qualquer alteração. Será que neste caso, o antigo "trespasse" poderá ser enquadrado no referido Decreto-lei?
Em caso afirmativo, poderá fazer-se uma amortização mais reduzida dos que os 10%, de modo a não apresentar durante dez anos prejuízos, uma vez que os lucros antes de impostos nos últimos períodos, têm sido na ordem dos cem mil euros por período.
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico do goodwill reconhecido no âmbito de uma concentração de atividades empresariais.
Em termos contabilísticos, há que aplicar a Norma Contabilística e Relato Financeiro (NCRF) n.º 14 - "Concentrações de atividades empresariais" para o tratamento das operações de aquisições de atividades empresariais.
O método da compra é o único procedimento previsto nesta norma contabilística, já não sendo possível aplicar o método de comunhão de interesses, que estava previsto na Diretriz Contabilística n.º 1/91.
De acordo com o método da compra (§11 da NCRF 14), a adquirente compra ativos líquidos e reconhece os ativos adquiridos e os passivos e passivos contingentes assumidos, incluindo aqueles que não tenham sido anteriormente reconhecidos pela adquirida.
A mensuração dos ativos e passivos da adquirente não será afetada pela transação, nem quaisquer ativos ou passivos adicionais da adquirente serão reconhecidos como consequência da transação, porque não são o objeto da transação.
A contabilização destas operações pelo método da compra pressupõe que as aquisições dos ativos identificáveis e a assunção dos passivos e passivos contingentes identificáveis sejam feitos pelo seu justo valor à data da concentração, conforme previsto nos parágrafos 25 a 42 da NCRF 14.
Como se verifica, é fundamental, proceder à identificação dos elementos patrimoniais, que estejam contabilizados à data da aquisição, ou mesmo outros ativos e passivos e passivos contingentes identificáveis a essa data que não estejam contabilizados, que se qualifiquem para o reconhecimento como tal nas demonstrações financeiras da adquirente.
A contrapartida desse reconhecimento é o custo da concentração de atividades empresariais, que pode ser a entrega de dinheiro ou outros ativos, aos anteriores proprietários da empresa adquirida.
Se existir uma diferença positiva entre o custo da concentração e o justo valor dos ativos adquiridos e passivos e passivos contingentes assumidos, há que proceder ao reconhecimento de goodwill.
Até ao período de 2015, após o reconhecimento inicial, a adquirente deve mensurar o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais pelo custo menos qualquer perda por imparidade acumulada, conforme o parágrafo 34 da NCRF 14.
Esse goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais não deve ser amortizado, tal como determina o parágrafo 35 da NCRF 14.
Em vez disso, a adquirente deve testá-lo obrigatoriamente quanto a imparidade anualmente, ou com mais frequência se os acontecimentos ou alterações nas circunstâncias indicarem que pode estar com imparidade, de acordo com a NCRF 12 - "Imparidade de Ativos".
O goodwill deve ser reconhecido como um ativo intangível na conta 441 - "Goodwill".
Para os períodos de relato iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2016 e seguintes, face às alterações promovidas à NCRF 14 pelo Aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho, aprovado pelo Despacho n.º 260/2015-XIX do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 16 de julho de 2015, o goodwill reconhecido no âmbito de uma concentração de atividades empresariais passa a ser objeto de amortização.
Nos termos dos parágrafos 45 e seguintes da NCRF 14 (versão 2016), após o reconhecimento inicial, a adquirente deve mensurar o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais pelo custo menos amortizações acumuladas, menos qualquer perda por imparidade acumulada.
Esse goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais deve ser amortizado, nos termos da NCRF 6, no período da sua vida útil (ou em 10 anos, caso a sua vida útil não possa ser estimada com fiabilidade).
Além disso, a adquirente deve testá-lo quanto a imparidade se os acontecimentos ou alterações nas circunstâncias indicarem que pode estar com imparidade, de acordo com a NCRF 12 - Imparidade de Ativos.
A partir de 2016, o teste de imparidade ao goodwill da concentração deixa de ser obrigatório ser realizado numa base anual, passando apenas a ser efetuado quando existam evidências objetivas de que a respetiva unidade geradora de caixa possa estar em situação de imparidade, conforme os pressupostos e procedimentos da NCRF 12