Sujeição a IVA de entidade sem fins lucrativos
Uma associação desportiva, com o objetivo de auxiliar o financiamento das suas atividades, explora um bar nas instalações da associação tendo obtido um rendimento de cerca de 18 mil euros em 2023, valor que foi ligeiramente superior a 20 mil euros em 2025. A atividade desenvolvida no bar está sujeita a IVA?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, dos rendimentos obtidos por uma entidade sem fins lucrativos no âmbito da exploração de um bar/café nas suas instalações.
Respondendo à questão concreta, note-se que não existe no CIVA nem na demais legislação complementar qualquer isenção objetiva que seja aplicável aos rendimentos derivados da atividade de exploração de um bar/café feita de forma reiterada, pelo que encontrar-se-ão tais operações, de facto, ainda que exercidas por um sujeito passivo enquadrado no artigo 10.º do CIVA, sujeitas a IVA e dele não isentas (conferindo, desse modo, direito a dedução), sem prejuízo de uma eventual aplicabilidade do regime especial das pequenas empresas previsto no artigo 53.º do CIVA (pese embora, no caso concreto, tendo em conta que os valores em causa ultrapassam o montante de 15 mil euros, tal isenção subjetiva não possa ser aplicada).
Recomendamos, sobre esta matéria, a análise de, por exemplo, a informação vinculativa referente ao processo n.º 12 791, por despacho de 2018-03-07, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação), que poderá encontrar nesta ligação.
Relembramos, deste modo, que, estando em causa um sujeito passivo que pratica, simultaneamente, operações que conferem e operações que não conferem direito à dedução, será o mesmo considerado como sendo um sujeito passivo misto, cuja dedução do IVA suportado na aquisição de bens e serviços de utilização mista deverá ser feita de acordo com os artigos 23.º e seguintes do CIVA.
Recomendamos, neste âmbito, a leitura do ofício circulado n.º 30 103/2008, de 23 de abril, que poderá encontrar nesta ligação.
Por fim, e embora não seja questionado, damos apenas nota de que, por estarmos perante um sujeito passivo que não exerce exclusivamente operações isentas nos termos do artigo 9.º do CIVA, a dispensa de emissão de fatura prevista na alínea a) do número 3 do artigo 29.º do CIVA não poderá ser aplicável, pelo que deverá o mesmo emitir as respetivas faturas relativamente às suas operações, sem descurar, contudo, a possibilidade prevista no número 20 do mesmo artigo 29.º do CIVA.