Subsídio de alimentação
- lançamentos contabilísticos
Uma empresa paga o subsídio de refeição em cartão. O pagamento é efetuado mediante ordem do gerente após o processamento dos vencimentos.
Para efetuar a classificação contabilística, parece-me que o custo com o subsídio deverá ser lançado a débito da conta 63 por contrapartida do crédito da conta 23.
Aquando do pagamento deverá ser debitada a conta 23 por contrapartida do crédito da conta 12. Esta classificação está correta?
Parecer técnico
Questiona sobre a correta classificação contabilística do processamento e pagamento do subsídio de refeição em cartão, nomeadamente se o custo deve ser lançado a débito da conta 63 por contrapartida do crédito da 23, e se, aquando do pagamento, se deve debitar a 23 por contrapartida do crédito da 12.
O subsídio de refeição é um benefício de curto prazo dos empregados, devendo ser reconhecido como gasto do período à medida que o serviço é prestado (parágrafos 11 e seguintes da NCRF 28).
O reconhecimento contabilístico é feito como gasto com o pessoal, na conta 63, e como passivo a pagar ao pessoal (conta 23).
O subsídio de refeição atribuído em cartão é contabilizado de forma idêntica ao atribuído em dinheiro. No processamento de salários: débito da conta 63 (Gastos com o pessoal) por contrapartida do crédito da conta 23 (Pessoal – Remunerações a pagar). No pagamento: débito da conta 23 (Pessoal) por contrapartida do crédito da conta 12 (Depósitos à ordem) e/ou conta 278x (Outros credores – entidade emitente dos cartões), conforme o fluxo do pagamento.
O subsídio de refeição em cartão deve ser incluído nos gastos do exercício apenas pelo valor atribuído aos trabalhadores nesse período. As comissões cobradas pela entidade emissora dos cartões devem ser registadas em conta de gastos e perdas (ex: 688x). O tratamento fiscal e contributivo é idêntico ao do subsídio de refeição em dinheiro, respeitando os limites legais para efeitos de isenção de IRS e Segurança Social.
A classificação contabilística apresentada está correta e em conformidade com a legislação e normas contabilísticas em vigor em 2026. O subsídio de refeição em cartão é reconhecido como gasto com o pessoal (conta 63) e como passivo a pagar ao pessoal (conta 23), sendo regularizado no pagamento (conta 12 ou 278x).