Pareceres
Regime simplificado
17 Março 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Regime simplificado
Março 2026

 

Determinado sujeito passivo iniciou a atividade em 4 de novembro de 2009, em regime simplificado, enquadrado no artigo 53.º de isenção de IVA. Em 30 de setembro de 2010 encerrou a atividade na categoria B. 
Neste momento, irá iniciar novamente a atividade de rendimentos de categoria B. A dúvida prende-se com o artigo 31.º do CIRS e os coeficientes de aplicação aos rendimentos obtidos nos três primeiros anos de atividade, uma vez que em 2009 o sujeito passivo já teve a atividade aberta durante um ano.

 

Parecer técnico

 

As questões colocadas referem-se à possibilidade de aplicação da redução dos coeficientes prevista no número 10 do artigo 31.º do CIRS por um sujeito passivo titular de rendimentos da categoria B que reinicie a sua atividade.
No caso concreto, refere-se que estamos perante «um sujeito passivo que em 4 de novembro de 2009 iniciou a atividade, em regime simplificado, enquadrado no artigo 53.º de isenção de IVA.»
Contudo, «em 30 de setembro de 2010, este mesmo sujeito passivo encerrou a atividade de rendimentos da categoria B.»
Uma vez que o sujeito passivo se encontra a ponderar reiniciar essa atividade em 2026, pretende-se saber se poderá, ou não, aplicar a redução dos coeficientes prevista no número 10 do artigo 31.º do CIRS.
De modo a respondermos à questão concreta, socorrer-nos-emos do disposto no número 10 do artigo 31.º do CIRS, que, tal como sugerido na questão, refere o seguinte:
«10 – Os coeficientes previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são reduzidos em 50 por cento e 25 por cento no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, desde que, nesses períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou H.»
Assim, os sujeitos passivos titulares de rendimentos da categoria B que obtenham rendimentos abrangidos pelas alíneas b), c) e f) do número 1 do artigo 31.º do CIRS, poderão ver esses coeficientes reduzidos no primeiro e segundo anos de atividade (e não nos três primeiros anos, como sugerido) em, respetivamente, 50 e 25 por cento, desde que, nesses períodos de tributação, não aufiram rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e H (pensões).
De modo a complementar esta disposição, e com o objetivo de delimitar a aplicação desta norma de forma abusiva pelos sujeitos passivos, o número 11 do mesmo artigo 31.º do CIRS estabelece que:
«11 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade há menos de cinco anos.»
Ou seja, para além de os sujeitos passivos não poderem auferir rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), a aplicação do disposto no número 10 do artigo 31.º do CIRS encontra-se igualmente condicionada ao facto de não ter ocorrido qualquer cessação de atividade há menos de cinco anos.
No caso apresentado, tendo em conta que a última cessação de atividade por parte deste sujeito passivo ocorreu a 30 de setembro de 2010 (ou seja, há mais de 15 anos), então, na nossa opinião, a norma delimitadora prevista no número 11 do artigo 31.º do CIRS não será aplicável ao sujeito passivo em análise, pelo que poderá o mesmo, desde que cumpridas as demais condições, beneficiar, de facto, da redução dos coeficientes prevista no número 10 do artigo 31.º do CIRS nos períodos de tributação de 2026 e 2027.