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Regime simplificado
13 Novembro 2019
PT23496 – Regime simplificado
01-10-2019

A atividade associada ao CAE 41200 - Construção de edifícios, enquadra-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS por estar diretamente relacionada com a atividade de «construção civil»? Qual o coeficiente a aplicar na determinação do rendimento coletável: 10 por cento no campo 414 ou 35 por cento no campo 404, ambos do anexo B? O contribuinte está enquadrado no regime simplificado de tributação de IRS e possui alvará emitido pelo IMPIC.

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à aplicação dos coeficientes definidos no artigo 31.º do CIRS, relativamente à prestação de serviços de construção civil, por um sujeito passivo de IRS com o CAE 41200 – Construção de edifícios. É referido adicionalmente que o sujeito passivo possui alvará concedido pelo IMPIC. Questiona-se ainda se para o preenchimento do anexo B da declaração modelo 3 deve ser utilizado o campo 403, 404 ou 414.
Relembre-se, desde já, a Circular n.º 5/2014, de 20 de março, da Direção de Serviços do IRS, sobre a aplicação do coeficiente de 0,75 às prestações de serviços no âmbito do regime simplificado de IRS.
De acordo com a Circular, este coeficiente deve ser aplicado a todas as prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos de IRS, quer as identificadas na tabela anexa ao Código do IRS quer as classificadas de acordo com a classificação portuguesa de atividades económicas (CAE).
Ainda de acordo com esta interpretação, ficam excluídos da aplicação do coeficiente de 0,75 os rendimentos de prestações de serviços das atividades especificamente previstas no artigo 4.º do CIRS, sendo-lhes aplicável o coeficiente de 0,10.
Ficou, deste modo, amplamente alargado o âmbito de aplicação do coeficiente de 0,75, aspeto relevante a ter em conta pelos sujeitos passivos de IRS no momento de verificarem o seu enquadramento para efeitos de tributação em sede deste imposto.
As alterações efetuadas ao artigo 31.º do CIRS através da publicação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro (reforma do IRS), vieram referir expressamente que o coeficiente de 0,75 só é aplicável às atividades especificamente referidas na lista a que se refere o art.º 151º do CIRS.
Pela mesma lei foi criado o coeficiente de 0,35, constante da alínea c), aplicável aos rendimentos de prestações de serviços que não estejam previstos nas outras alíneas do mesmo número.
Relativamente à distinção das prestações de serviços, entre o coeficiente de 0,75 e o de 0,35, referimos que no primeiro coeficiente (0,75) são considerados os rendimentos de prestações de serviços profissionais, conforme lista anexa a que se refere o artigo 151.º do CIRS (por exemplo, médico) e no segundo coeficiente (0,35) são considerados os rendimentos de prestações de serviços de caráter empresarial (por exemplo, cabeleireira).
Face ao exposto, e salientando que a aplicação de cada um dos coeficientes indicados no artigo 31.º, n.º 1, do CIRS é feita em função da natureza dos rendimentos obtidos, terá sempre que se ter em consideração, quais as prestações de serviços que efetivamente o sujeito passivo realiza, para a correta aplicação destes coeficientes. Ou seja, a avaliação não pode ser efetuada pela análise genérica do CAE ou código de atividade, tendo de se atender à natureza do rendimento obtido.
Assim, no caso concreto, tendo em conta o exposto anteriormente, o coeficiente a aplicar à atividade construção civil, prestados por um sujeito passivo de IRS com o CAE 41200 – Construção de edifícios será 0,35, independentemente da existência, ou não, de alvará, uma vez que não se tratam de atividades de natureza profissional (referidas expressamente na lista anexa ao CIRS), declaradas no campo 404 do quadro 4 do anexo B da declaração modelo 3.
Caso existissem vendas de produtos aplicar-se-ia aos rendimentos derivados das vendas o coeficiente de 0,15. Estes rendimentos seriam declarados no campo 401.