PT23206 – Recibo de renda – Coproprietários
09-08-2019
A empresa "A" recebe uma fatura-recibo de renda com cinco coproprietários. Emite dois pagamentos para liquidar a fatura-recibo. Um pagamento/uma transferência para os proprietários portugueses e outro pagamento para dois proprietários não residentes.
É necessário criar uma conta de fornecedor para cada proprietário e dividir a fatura? O pagamento poderá ser a dois dos cinco proprietários? Se assim for, pode fazer-se a transferência bancária para um deles - neste caso, um residente e outro não residente - e depois fazer o encontro de contas com os restantes? Quais as implicações no SAF-T da contabilidade?Parecer técnico
Determinado sujeito passivo paga a renda de um imóvel que é detido por cinco coproprietários. Questiona-nos sobre a necessidade de evidenciação destes cinco coproprietários na contabilidade, como fornecedores, e do procedimento a adotar perante o pagamento desta renda, nomeadamente pelo facto de dois deles serem sujeitos passivos não residentes.
Remetemos para análise do disposto no contrato estabelecido entre as partes, nomeadamente para a verificação da identificação dos beneficiários do rendimento. Considerando que o contrato especifica os cinco coproprietários, então o sujeito passivo deverá atender ao tipo de sujeito passivo em questão para efeitos de cumprimento das diversas obrigações fiscais.
No pressuposto considerado, entendemos apropriado a criação de subcontas de fornecedores para cada um dos titulares de rendimento (cada um dos cinco coproprietários). No que se refere ao pagamento, independentemente do acordado entre as partes (serem duas ou mais transferências bancárias), importa, como já referimos atender à qualidade do beneficiário do rendimento.
Em termos de obrigações fiscais deve atender ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 101º do Código do IRS:
«(…) 1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:
(…)
e) 25%, tratando-se de rendimentos da categoria F (…).»
Não obstante a obrigatoriedade de proceder à retenção na fonte por parte da entidade pagadora, os beneficiários do rendimento poderão enquadrar-se na dispensa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS:
«(…) 1 - Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias:
a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA (…).»
A dispensa de retenção referida é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.»
A entidade pagadora dos rendimentos deverá também atender ao disposto no artigo 119.º do Código do IRS, nomeadamente:
- Entrega da declaração modelo 10, nesta identificando os beneficiários dos rendimentos que são residentes em território nacional, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS; e
- Entrega da declaração modelo 30, nesta identificando os beneficiários dos rendimentos que são não residentes em território nacional, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS.
Por último referir que, para efeitos de um correto procedimento face às especificações técnicas do SAF-T (PT) poderá ter que proceder ao registo contabilístico desta operação pela parte proporcional a cada um dos beneficiários do rendimento.