Pareceres
Pagamento de IVA
14 Maio 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Pagamento de IVA
PT28454 - janeiro de 2025

 

A flexibilização de pagamento do IVA do quarto trimestre é possível em quantas prestações?


Parecer técnico

 

As questões colocadas referem-se à possibilidade de determinada empresa usufruir da flexibilização do pagamento do IVA nos termos do artigo 16.º-C do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, aditado a este diploma pelo Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21 de dezembro.
Ora, de modo a respondermos à questão concreta, socorrer-nos-emos do artigo 16.º-C do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, aditado a este diploma pelo Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21 de dezembro, que passamos a transcrever integralmente e que refere o seguinte:
«1 - As obrigações previstas no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
b) Até três prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros ou penalidades, relativamente às obrigações a cumprir no primeiro semestre do ano em causa; ou
c) Até três prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros ou penalidades, não podendo exceder o número de meses restantes até ao final do ano em causa, relativamente às obrigações a cumprir no segundo semestre do ano em causa.
2 - No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto no número anterior deve observar-se o seguinte:
a) As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
i) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e
ii) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
b) Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
c) Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente regime não dependem da prestação de quaisquer garantias;
d) O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
3 - As regras relativas a pagamentos em prestações previstas no capítulo II aplicam-se subsidiariamente ao regime estabelecido no presente artigo, com as necessárias adaptações.»
Uma vez que este regime de flexibilização de pagamento do IVA (mensal ou trimestral), nos termos do número 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 85/2022, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2023, será aplicável às obrigações de pagamento que ocorram a partir dessa data.
Recomendamos, sobre esta matéria, a consulta de umas FAQ que se encontram no Portal das Finanças, às quais poderá aceder através desta ligação.
Note-se que o regime previsto no suprarreferido artigo 16.º-C do Decreto-Lei n.º 125/2021 (pagamento em prestações do IVA) não reveste natureza temporária (nem transitória), tratando-se, deste modo e até que ocorra alguma alteração legislativa, de um regime permanente do qual os sujeitos passivos se poderão socorrer.
Respondendo à questão concreta, conjugando a alínea b) do número 1 do artigo 16.º-C do Decreto-Lei n.º 125/2021 com a alínea b) do número 1 do artigo 27.º do CIVA, na sua redação atual, como a obrigação de pagamento do imposto relativamente ao quarto trimestre de 2024 tem como prazo máximo o dia 25 de fevereiro de 2025 (ou seja, dentro do primeiro semestre do ano), o sujeito passivo poderá, de facto, efetuar o pagamento desse IVA em uma, duas ou três prestações, desde que, como referido, tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada.