IVA - Taxas
Determinada empresa fatura IVA a 6 por cento nos serviços prestados de limpeza de terrenos, sem mais nenhuma outra especificação. Trata-se, na verdade, de limpeza de terrenos detidos para venda. O IVA a aplicar seria à taxa de 23 por cento. Está correto?
Parecer técnico
Determinada empresa fatura IVA a 6 por cento, nos serviços prestados de limpeza de terrenos, sem mais nenhuma outra especificação.
Neste sentido é questionado qual a taxa de IVA a aplicar nesta operação.
Pretende-se saber o enquadramento em sede de IVA desta operação, nomeadamente qual a taxa de IVA aplicável.
Tal como resulta do número 1 do artigo 18.º do CIVA:
«1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6 por cento;
b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13 por cento;
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23 por cento.»
Assim, no caso concreto, para que as operações em análise possam beneficiar da aplicação da taxa reduzida ou da taxa intermédia, terão as mesmas de se enquadrar, respetivamente, em alguma das verbas da lista I ou da lista II anexas ao CIVA. Caso contrário, a taxa a aplicar será a normal.
São tributadas à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA (CIVA) por enquadramento na categoria 4 as «prestações de serviços normalmente utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listadas na verba 5», nomeadamente, as referidas nas subcategorias 4.1 e 4.2, alíneas a) a i).
A Autoridade Tributária e Aduaneira entendia que as operações elencadas nas verbas 4.1 e 4.2 apenas beneficiavam da taxa reduzida quando realizadas no âmbito de uma atividade de produção agrícola ou aquícola das elencadas nas verbas 5.1 a 5.5 da mesma lista.
No entanto, e de acordo com o ofício-circulado n.º 30 202 de 22 de maio de 2018, o despacho n.º 170/2018-XXI, de 15 de maio, do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, esta limitação é injustificada.
Este entendimento foi corroborado por meio da informação vinculativa processo: n.º 13 906, por despacho de 2018-08-02, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação), que transcrevemos e que responde à questão colocada.
«9. As verbas 4.1 e 4.2 resultam da transposição da alínea 11) do Anexo III da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, que confere aos Estados-membros a possibilidade de aplicarem taxas reduzidas à "Entrega de bens e prestação de serviços do tipo utilizado normalmente na produção agrícola, com exclusão dos bens de equipamento, tais como as máquinas ou as construções", não resultando da norma Comunitária qualquer limitação quanto à sua abrangência em função do adquirente.
10. Assim, a aplicação da categoria 4 da lista I anexa ao CIVA não deve depender do enquadramento ou da qualidade do adquirente dos serviços.
11. Deste modo, e a título de exemplo, refere-se que os serviços de limpeza dos terrenos, bem como o abate e corte de árvores, no âmbito da gestão ativa da floresta e prevenção de incêndios, beneficiam da taxa reduzida a que se referem respetivamente, as verbas 4.1 e 4.2, alínea i), da Lista I anexa ao CIVA.
12. Do exposto resulta que, se os serviços de limpeza das bermas das estradas e autoestradas configurarem a poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas, beneficiam da taxa reduzida do imposto (6%), por enquadramento na verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA.»
Assim, independente do enquadramento do adquirente de serviços, construtor civil, tratando-se de limpeza de terrenos que normalmente são efetuados no âmbito da atividade agrícola, aplicar-se-á a taxa reduzida.