Pareceres
IVA - Regras de localização
10 Outubro 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - Regras de localização
PT28662 - agosto de 2025


Determinado fornecedor, com sede na Madeira, faturou uma comissão de vendas (primeiro semestre de 2025), para uma empresa com sede no Continente.
O fornecedor emitiu a fatura com IVA a 22 por cento. Como é uma operação B2B e é uma prestação de serviços, a fatura não deveria ter sido emitida com IVA a 23 por cento, porque o que conta é a sede do adquirente?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com a correta aplicação da taxa de IVA numa fatura de comissão de vendas emitida por um fornecedor com sede na Madeira para uma empresa com sede no Continente.
No caso, é referido que recebeu «(...) uma fatura de um fornecedor com sede na Madeira.
Este fornecedor faturou "comissão de vendas Madeira" 1.º semestre de 2025, para uma empresa com sede no continente.
O fornecedor emitiu a fatura com IVA a 22 por cento (...).»
A este respeito, cumpre desde logo notar que para o correto enquadramento da operação é imperativo aferir a substância dos serviços prestados, nomeadamente a tipologia dos bens vendidos, uma vez que poderá alterar as conclusões alcançadas.
Em sede de IVA, nos termos do artigo 1.º do CIVA, estão sujeitas a imposto, entre outras, as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
Neste sentido, refere o artigo 3.º do CIVA que se considera, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
Por sua vez, nos termos do artigo 4.º do referido Código, são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
No que se refere ao enquadramento das operações, quando um prestador de serviços, efetuar prestações de serviços a entidades não residentes (ou residentes nas regiões autónomas, conforme n.º 16 do artigo 6.º do CIVA), deverá em primeiro lugar verificar as regras de localização das prestações de serviços dispostas no artigo 6.º do CIVA.
Esta é uma norma que se encontra prevista no «Capítulo I – Incidência» do CIVA e, portanto, aplica-se previamente a normas que definam isenções, como é o caso, por exemplo do artigo 9.º, 14.º e 53.º do CIVA.
No que se refere à localização das operações, notamos que o n.º 16 do artigo 6.º do CIVA determina que «[a]s operações consideram-se tributadas em Portugal continental ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, com as devidas adaptações.»
Face ao exposto, estando perante prestações de serviços, atualmente temos duas regras gerais de localização que se encontram no n.º 6 do artigo 6.º do CIVA:
«6 - São tributáveis as prestações de serviços efetuadas a:
a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador;
b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados.»
As duas regras gerais são vulgarmente designadas por B2B e B2C, isto é, na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA é tratada a territorialidade das operações realizadas entre dois sujeitos passivos (business to business), na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA é tratada a territorialidade das operações realizadas com não sujeitos passivos (business to consumer). Estas regras têm um âmbito de aplicação universal.
A regra geral patente na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, que corresponde ao artigo 44.º da diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, determina que, quando o adquirente dos serviços é um sujeito passivo do IVA - as designadas operações B2B - as operações são tributáveis no lugar onde o adquirente tem a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os serviços são prestados.
Para este efeito, é indiferente se os sujeitos passivos envolvidos se encontram estabelecidos num Estado-membro da União Europeia ou num país terceiro.
E assim, se um sujeito passivo português prestar um serviço abrangido pela regra geral da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA a um sujeito passivo francês ou a um sujeito passivo angolano, a operação não é localizada no território nacional, mas em França ou em Angola, cabendo a liquidação do IVA aos sujeitos passivos francês ou angolano, adquirentes dos serviços.
A segunda regra geral está contida na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, que corresponde ao artigo 45.º da diretiva IVA, segundo a qual, quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito passivo do IVA - as chamadas operações B2C - as operações são localizadas na sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços.
As regras gerais acabadas de definir comportam, no entanto, determinadas exceções, algumas das quais são comuns às duas regras gerais, enquanto outras são específicas das operações entre sujeitos passivos e não sujeitos passivos.
Nos n.ºs 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA temos as exceções às duas regras gerais e nos n.ºs 9, 10 e 11 as exceções à regra geral das prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos a não sujeitos passivos.
Além disso, o n.º 12 do artigo 6.º prevê algumas situações especiais que, a não terem sido previstas, ocasionariam ausência de tributação e nefastas distorções de concorrência.
As exceções comuns às duas regras gerais são as constantes do quadro a seguir apresentado, cujas prestações de serviços são tributadas do modo nele indicado:

 

Natureza da prestação de serviços     Local de tributação
Prestações de serviços relacionadas 
com imóveis, incluindo os serviços 
prestados por arquitetos, por empresas 
de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham 
por objeto preparar ou coordenar a 
execução de trabalhos imobiliários.

Lugar onde se situa o imóvel, 
independentemente da qualidade do adquirente.
Prestações de serviços de transporte 
de passageiros.
Lugar onde se efetua o transporte, 
em função das distâncias percorridas, independentemente da qualidade do adquirente
Prestações de serviços de alimentação e bebidas, que não as executadas a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros. Lugar onde ocorre o fornecimento dos serviços,
independentemente da qualidade do adquirente.
Prestações de serviços de alimentação 
e bebidas, executadas a bordo de uma
embarcação, de uma aeronave ou 
de um comboio, durante um transporte
intracomunitário de passageiros.
Lugar de partida do transporte,
independentemente da qualidade do adquirente.
Prestações de serviços relativas ao acesso,
na forma presencial, a manifestações de 
carácter cultural, artístico, científico, 
desportivo, recreativo, de ensino e similares,
incluindo o acesso a feiras e exposições, 
assim como as prestações de serviços 
acessórias relacionadas com o acesso. 
Lugar onde as manifestações são materialmente executadas, independentemente da qualidade do adquirente.
Locação de curta duração de um meio 
de transporte. 
Lugar onde o bem é colocado à disposição do
 adquirente, independentemente da qualidade deste.

 

Neste sentido, estando perante dois sujeitos passivos do IVA, a regra geral B2B, prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, irá determinar que, não sendo aplicável qualquer das referidas exceções, o IVA é devido na sede do adquirente.
Este enquadramento torna irrelevante o local onde o serviço é materialmente executado, o que faz com que a operação seja tributada no local onde se situe a sede do adquirente dos serviços.
Neste caso, sendo o adquirente um sujeito passivo do imposto com sede no Continente, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, o IVA é devido na sede do adquirente, ou seja, no Continente.
Face ao exposto, e respondendo em concreto à questão colocada, tratando-se de uma prestação de serviços (comissão de vendas à qual não é aplicável qualquer das referidas exceções) entre dois sujeitos passivos, com o adquirente sediado no Continente, a fatura deve ser emitida com IVA à taxa normal do Continente (23 por cento) e não à taxa da Madeira (22 por cento).
A este respeito, veja-se, por exemplo, a informação vinculativa processo n.º 11 577, por despacho de 29-03-2017, da diretora de serviços do IVA, por subdelegação da diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.