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IVA - Não residente
6 Novembro 2019
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT23470 – IVA - Não residente
04-10-2019


Um fornecedor de peles italiano emitiu uma fatura onde indica o número de contribuinte PT980 xxx xxx, mencionando "IVA auto-liquidação - alínea g) do nº1 do artigo 2º do CIVA". A mercadoria em questão não veio de Itália, mas sim de um armazém, situado em S. João da Madeira. O fornecedor alega que a lei lhes permite não liquidar IVA por ser um contribuinte PT980 xxx xxx. Esta leitura está correta? Como proceder em termos de declaração periódica?

Parecer técnico

Na questão em apreço, estamos na presença de uma empresa portuguesa que adquire bens a uma entidade com sede em Itália, que se encontra registada para efeitos de IVA em Portugal.
Depreende-se que a empresa italiana não possui estabelecimento estável em Portugal, apenas o registo para efeitos de IVA.
Os bens alienados à empresa portuguesa encontram-se no território nacional e são faturados pelo número fiscal português PT980XXX da empresa italiana.
A questão prende-se se na fatura emitida pelo PT980XXX à empresa portuguesa é aplicável a regra de inversão ou "reverse charge” por aplicação da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
No que toca às transmissões de bens, e conforme dispõe o n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis as transmissões de bens que estejam situadas no território nacional (continente ou regiões autónomas) no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.
Ora, na situação descrita, o envio das mercadorias para a empresa portuguesa inicia-se em território português, a partir de eventual armazém que a entidade italiana detém em Portugal, o que localiza a operação em território português, sendo por isso devido IVA sobre a operação de venda nos termos normais.
Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro podem, ou não, proceder à nomeação de um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, conforme refere o artigo 30.º do CIVA.
Quanto à liquidação do IVA, relativo à transmissão de bens, recentemente a Autoridade Tributária emitiu um novo entendimento a dar neste tipo de operações, através da Informação Vinculativa, Processo n.º 15948, por despacho de 2019-08-22, da Diretora de Serviços do IVA, que iremos transcrever:
"(…)
 13. Contudo, quando a transmissão de bens é efetuada por um sujeito passivo não estabelecido, com mero registo de IVA, e sem representante fiscal no território nacional, a outro sujeito passivo do imposto, sendo este o devedor do IVA por aplicação da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (inversão do sujeito passivo ou «reverse charge»), a fatura relativa à transmissão dos bens obedece às regras de faturação do Estado membro onde o fornecedor se encontre estabelecido, conforme determina o n.º 3 do artigo 35.º-A do Código do IVA, ainda que seja Portugal o Estado membro onde ocorre a tributação. Só assim não será se o sujeito passivo adquirente, que efetua a autoliquidação do imposto, proceder também à autofaturação (cf. o n.º 4 do artigo 35.º-A do CIVA)
(…)”.
Face a este novo entendimento, a entrega do imposto, relativo à venda de bens, deverá ser entregue pela empresa adquirente e não pelo PT980XXX, aplicando-se a regra da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
Em termos de preenchimento da declaração periódica a empresa adquirente deverá:
Quadro 06
Campos 1, 5 ou 3 (base tributável), 2, 6 ou 4 (Imposto a favor do Estado)
Campos 20 a 24 (imposto dedutível)
Quadro 06-A
Campo 97 (valor da base tributável, incluída, nos campos 1,5 ou 3 do quadro 06