Pareceres
IVA - Localização das prestações de serviços
14 Novembro 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - Localização das prestações de serviços
PT28872 - Outubro de 2025

 

Determinado sujeito passivo exerce a atividade de transporte de mercadorias. Executou um transporte para um cliente neerlandês (adquirente do serviço) que teve o seu início e o seu fim em Portugal continental. Como a mercadoria não circula para fora de Portugal, não se trata de um transporte intracomunitário de bens, pelo que o IVA terá de ser liquidado pelo sujeito passivo em Portugal. Vem a empresa neerlandesa declarar que a fatura não está correta, uma vez que o IVA foi indevidamente cobrado. Como enquadrar, em sede de IVA, esta prestação de serviço?


Parecer técnico

As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, de prestações de serviços de transporte rodoviário de mercadorias.

No caso concreto, é referido que determinado sujeito passivo, que exerce a atividade de transporte de mercadorias, executou um serviço para um cliente neerlandês (adquirente do serviço).

Pretende-se, deste modo, saber o enquadramento em sede de IVA desta operação.

Ora, em sede de IVA, estão previstas duas regras gerais de localização das prestações de serviços que constam no número 6 do artigo 6.º do Código do IVA.

Nas prestações de serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos do imposto, a regra geral de localização atende ao lugar em que estes disponham da respetiva sede, de um estabelecimento estável ou do domicílio fiscal [alínea a)].

Quando o destinatário dos serviços não seja um sujeito passivo de IVA, a operação é tributada no lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços [alínea b)].

É preciso sempre, no entanto, averiguar se a situação exposta não se encontra prevista nas exceções (números 7 e 8 para sujeitos passivos e não sujeitos passivos; números 9, 10 e 11 apenas para não sujeitos passivos; e os números seguintes são para situações residuais).

Ora, analisando as regras específicas previstas para as operações entre dois sujeitos passivos (B2B), concluímos que as prestações de serviços de transportes de mercadorias, ao contrário do que sucede com os serviços transportes de passageiros, não possuem qualquer regra específica, pelo que terá de ser aplicada a regra geral prevista na alínea a) do número 6 do artigo 6.º do CIVA (neste caso, a contrário).

Este enquadramento torna irrelevante o sítio onde tais serviços sejam materialmente executados, o que faz com que tais operações sejam tributadas no local onde se situe a sede do adquirente dos serviços, o que, neste caso, será nos Países Baixos.

Este entendimento é corroborado pelo Ofício-Circulado n.º 30115/2009, de 29 de dezembro.

Alertamos, deste modo, que a regra de localização específica prevista na alínea b) dos números 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, aplicável aos "serviços de transporte intracomunitário de bens" (tal como definido na alínea e) do número 2 do artigo 1.º do CIVA), apenas deverá ser tida em consideração quando estão em causa operações efetuadas a consumidores finais (B2C), o que não acontece no caso apresentado.

Assim, tratando-se de um adquirente sujeito passivo de IVA com sede noutro país que não Portugal, estas operações serão, como referido anteriormente, face à aplicação da regra geral da alínea a) do número 6 do artigo 6.º do CIVA (a contrário), localizadas e, desse modo, tributadas no local onde se situe a sede do adquirente dos serviços, o que será, neste caso, nos Países Baixos, independentemente, mais uma vez, do circuito físico dos bens.

No tocante aos formalismos da fatura, o número 13 do artigo 36.º do CIVA obriga a que a menção seja "IVA - autoliquidação", quando se trate de aplicação da regra de inversão do sujeito passivo por aplicação da regra geral da alínea a) do número 6 do artigo 6.º do CIVA (a contrário).

Deste modo, a fatura a emitir pelo sujeito passivo português deverá conter esta menção, ou seja, "IVA - autoliquidação". Esta menção permite cumprir, igualmente, o disposto na alínea e) do número 5 do mesmo artigo 36.º do CIVA.

Relembramos ainda que, estando em causa serviços efetuados a adquirentes noutros Estados-Membros, caso o sujeito passivo não tenha fornecido esta informação na Declaração de Início de Atividade, deverá o mesmo entregar uma Declaração de Alterações, onde irá preencher o Quadro 27, indicando, assim, que passou a prestar serviços intracomunitários.

Refira-se que, nos termos do número 2 do artigo 32.º do CIVA, a Declaração de Alterações deve ser entregue no prazo de 15 dias a contar da data da alteração. Caso tal prazo não seja cumprido, estará a respetiva entrega fora de prazo sujeita a coima.

Poderá encontrar o modelo oficial da Declaração de Alterações na seguinte ligação.

Quanto ao preenchimento da Declaração Periódica, a confirmar-se que o NIF do adquirente se encontra válido do VIES, tal operação deverá ser relevada no Campo 7 do Quadro 06.

Deverá ainda, nos termos da alínea i) do número 1 do artigo 29.º do CIVA, ser entregue a Declaração Recapitulativa, correspondendo estas operações ao "tipo 5". Esta submissão deverá respeitar os prazos previstos no artigo 30.º do RITI.

Recomendamos, por fim, a análise da Informação Vinculativa referente ao Processo n.º 16210, por despacho de 2020-02-21 da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação).

Recomendamos, igualmente, a leitura do artigo "IVA - transportes intracomunitários de bens", que poderá encontrar aqui.