IVA - Localização das prestações de serviços
PT28690 – agosto de 2025
Determinada empresa presta serviços de consultoria financeira. Esta empresa, sujeito passivo de IVA com sede em Portugal, foi contactada por um particular residente em França, para que elaborasse um business plan assente na criação de uma clínica de cirurgia estética em Riade, na Arábia Saudita, com vista a firmar a angariação de capital a investidores.
Dado que o adquirente do serviço é um particular não residente e todos os serviços foram realizados/prestados em Portugal, a fatura a emitir deverá ser sujeita a IVA à taxa de 23 por cento ou este serviço estará enquadrado em alguma isenção de IVA?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, da prestação de serviços de consultoria estratégica empresarial efetuada a um adquirente particular residente num país da União Europeia.
Ora, em sede de IVA, estão previstas duas regras gerais de localização das prestações de serviços que constam no número 6 do artigo 6.º do Código do IVA.
Nas prestações de serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos do imposto, a regra geral de localização atende ao lugar em que estes disponham da respetiva sede, de um estabelecimento estável ou do domicílio fiscal [alínea a)].
Quando o destinatário dos serviços não seja um sujeito passivo de IVA, a operação é tributada no lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços [alínea b)].
É preciso sempre, no entanto, averiguar se a situação exposta não se encontra prevista nas exceções (números 7 e 8 para sujeitos passivos e não sujeitos passivos; números 9, 10 e 11 apenas para não sujeitos passivos; e os números seguintes são para situações residuais).
Analisando as regras específicas previstas para as operações entre um sujeito passivo e um particular (B2C), concluímos que as prestações de serviços de consultoria financeira/estratégica não possuem qualquer regra específica, pelo que terá de ser aplicada a regra geral prevista na alínea b) do número 6 do artigo 6.º do CIVA.
Este enquadramento torna irrelevante o sítio onde o serviço é materialmente executado, o que faz com que esta operação seja tributada no local onde se situe a sede do prestador dos serviços, o que, neste caso, será em Portugal.
Assim, estando em causa serviços de consultoria prestados a um adquirente consumidor final de outro Estado-membro da União Europeia (B2C), por não ser aplicável nenhuma regra de localização específica, tal operação ficará abrangida pela regra geral prevista na alínea b) do número 6 do artigo 6.º do CIVA, sendo, por isso, como referido anteriormente, tributada no local onde o prestador dos serviços tem a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços (o que, neste caso, será em Portugal).
Chamamos a atenção de que única regra específica aplicável a serviços de consultoria efetuados a consumidores finais encontra-se prevista na alínea c) do número 11 do artigo 6.º do CIVA, que passamos a transcrever e que refere o seguinte:
«11 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, não são tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas, quando o adquirente for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade:
(...)
c) Prestações de serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, e de gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento.»
Todavia, tal norma apenas se aplica quando os adquirentes sejam consumidores finais estabelecidos ou domiciliados fora da União Europeia (o que não ocorre no caso apresentado, visto estar em causa um particular francês residente nesse país).
Pelo exposto, e respondendo à questão concreta, face a este enquadramento e visto não ser aplicável qualquer isenção objetiva (ou subjetiva) no caso concreto, terá o sujeito passivo de proceder à liquidação do IVA que se mostre devido por esta operação, sendo aplicável, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 18.º do CIVA, a taxa normal.