Pareceres
IRS - Residente não habitual
22 Julho 2026
Parecer elaborado pelo departamento técnico da OCC


IRS - Residente não habitual

Um casal, com estatuto de residente não habitual, está em Portugal desde outubro de 2023. Em 2026, venderam a sua anterior residência nos Estados Unidos. No próximo ano, pretendem resgatar uma aplicação que têm no banco naquele país. Ambas as situações vão ser declaradas no país em questão, sendo que entregam a declaração em conjunto, e será liquidado lá o respetivo imposto. Como serão tributadas em Portugal ambas as situações?

Parecer Técnico

A questão colocada refere-se a um casal, pessoas singulares, com estatuto de residente não habitual (RNH) em Portugal desde 2023, que, durante o corrente ano de 2026, obtiveram mais-valias imobiliárias pela venda de imóvel localizado nos Estados Unidos da América (EUA). Segundo entendemos, o casal prevê auferir mais-valias mobiliárias, em 2027, relativas a aplicações financeiras nos EUA.

Uma pessoa singular com estatuto de residente não habitual (RNH) em Portugal é, antes de mais, um residente fiscal em Portugal.

E de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS (CIRS), sendo as pessoas residentes fiscais em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. Os rendimentos auferidos no estrangeiro por residentes fiscais em Portugal, são declarados no Anexo J à declaração Modelo 3 de IRS.

Não obstante, de acordo com a alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do CIRS, na redação anterior à Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, mas que é relevante para quem usufrua ainda do estatuto de RNH:
“(…) Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos (…) das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer uma das condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; (…)”

Portanto, haverá que analisar o que menciona a Convenção e o Protocolo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, no que respeita às mais-valias (categoria G).
De acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da referida Convenção:
“Artigo 14.º - Mais-valias
1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Para efeitos do n.º 1, os bens imobiliários situados em Portugal incluem acções, participações ou outros direitos numa sociedade ou noutra pessoa jurídica cujo activo consista, directa ou indirectamente, principalmente em bens imobiliários situados em Portugal; a propriedade imobiliária situada nos Estados Unidos inclui a participação em propriedade imobiliária dos Estados Unidos. (…)”
(negrito nosso)

Decorre do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, que os ganhos que um residente de um Estado Contratante (neste caso, Portugal) aufira da alienação de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante (neste caso, EUA) podem ser tributados nesse outro Estado (neste caso, EUA).

Assim e relativamente à mais-valia imobiliária pela venda de imóvel localizado nos EUA, por um residente fiscal em Portugal que esteja inscrito no regime dos RNH, poderá estar isenta de tributação em Portugal. Contudo, o montante isento será tido em conta para o apuramento da taxa a aplicar, caso o contribuinte tenha outros rendimentos que estejam sujeitos a tributação às taxas progressivas (cf. o n.º 7 do artigo 81.º do CIRS, na redação anterior à Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro).

A opção pelo método da isenção é efetuada no Anexo L à declaração Modelo 3 de IRS. 

No caso das mais-valias mobiliárias, determina o n.º 6 do mesmo artigo 14.º da referida Convenção conforme segue (e pressupondo que os demais números deste artigo não relevam para a situação em apreço):
“(…) 6 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números 1 a 5 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.”
(negrito nosso) 

Se os rendimentos de mais-valias mobiliárias se enquadrarem no n.º 6 do artigo 14.º da Convenção celebrada entre Portugal e os EUA, então, em princípio, não se aplicará a isenção prevista no n.º 5 do artigo 81.º do CIRS, na redação anterior à Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, visto que nos termos da referida norma da Convenção a competência tributária é exclusiva do Estado da residência (que, no caso, é Portugal), excluindo a possibilidade de tributação no Estado da fonte.

Neste caso, seriam tais mais-valias mobiliárias tributadas à taxa autónoma de 28% prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do CIRS, sem prejuízo da opção pelo englobamento e do englobamento obrigatório previstos, respetivamente, nos n.ºs 13 e 14 do mesmo artigo.

Porém, a Convenção referida confere aos EUA uma dupla legitimidade para tributar: enquanto estado da fonte (se tal for permitido pela convenção relativamente a um determinado tipo de rendimento); e, ainda, para efetuar uma tributação de base mundial relativamente aos seus nacionais (incluindo os não residentes e os rendimentos por estes obtidos fora dos Estados Unidos). Tal direito à tributação dos EUA está previsto no artigo n.º 1, alínea b), do Protocolo anexo à Convenção Portugal-EUA, que dela faz parte integrante, ao referir que “Não obstante o disposto na Convenção, salvo a alínea c) do presente número, um Estado Contratante pode tributar os seus residentes [como previsto nos termos do artigo 4.º, «Residência»], e os Estados Unidos podem tributar os seus cidadãos, como se a Convenção não tivesse entrado em vigor.”

Assim sendo, caso estejamos perante pessoas singulares com nacionalidade norte-americana, os EUA têm poder para tributar esses rendimentos, caso em que estariam reunidas as condições para aplicar o método de isenção por um RNH em Portugal. No entanto, se for o caso, e dada a possibilidade de interpretação divergente por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, revela-se conveniente um prévio pedido de informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, dirigido aos Serviços do IRS e de Relações Internacionais.

Sugere-se a consulta de uma ficha doutrinária já existente, relativa ao Processo n.º 27218, com despacho de 2025-01-22, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação.