IRS - rendimentos da categoria A
PT28826 – setembro de 2025
Determinada empresa pretende celebrar contrato de trabalho dependente (rendimentos categoria A) com uma cidadã alemã. O trabalho será realizado em Portugal, mas não será no regime de full time. A residência oficial desta manter-se-á na Alemanha onde manterá igualmente uma relação de trabalho dependente (catagoria A) com uma empresa alemã. Esta cidadã, nos períodos que se deslocará a Portugal, ficará em permanência em instalações arrendadas pela empresa salvo quando em deslocações ao serviço da mesma. Ela não estará cá entre 5 a 10 dias/mês ou seja 60 a 80 dias anuais e não seguidos.
O rendimento mensal será na casa dos 1 800 euros brutos mais subsídios de alimentação e ajudas de custo no caso de deslocações em serviço.
A mesma ainda não possui NIF português nem NISS.
Os rendimentos podem ser processados normalmente como se de um cidadão nacional ao serviço se tratasse, ou seja, enquadrar na taxa de retenção na fonte e reter os 11 por cento da Segurança Social e no ano seguinte preencher a declaração de rendimentos modelo 3 em Portugal e, desta forma, não declarar na Alemanha?
Em alternativa, pode-se reter os rendimentos à taxa liberatória (25 por cento) além dos 11 por cento da Segurança Social e assim dispensá-la da entrega da declaração de rendimentos modelo 3 no ano seguinte solicitando que esta faça apresentar o preenchimento do modelo 21-RFI) acompanhado da residência fiscal da Alemanha e no ano seguinte esta declarar os rendimentos auferidos em Portugal na Alemanha?
Parecer técnico
O pedido de parecer refere-se ao enquadramento fiscal, no pagamento de rendimentos do trabalho dependente a um sujeito passivo residente na Alemanha, por uma entidade empregadora portuguesa. Acrescenta-se que o trabalho será exercido em Portugal.
Começamos por referir que, consideram-se residentes em território português, nos termos do artigo 16.º do Código do IRS, as pessoas singulares que, no ano a que respeitam os rendimentos:
- Haja nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
- Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
- Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
- Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
Por outro lado, de acordo com a regra da territorialidade prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS, sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
Por sua vez, os não residentes são apenas tributados em território nacional pelos rendimentos aqui obtidos.
Assim, sendo é necessário definir a residência do sujeito passivo de modo a determinar os rendimentos que serão tributados. De acordo com o colega, no caso concreto estamos perante um sujeito passivo não residente em território português.
Relativamente aos rendimentos da categoria A, de acordo com artigo a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS, consideram-se obtidos em território português os rendimentos do trabalho decorrentes de atividades nele exercidas ou pagas por entidades com sede ou direção efetiva em território português.
Assim, em regra, as entidades que tenham ou devam ter contabilidade organizada e que paguem ou coloquem à disposição de pessoas singulares não residentes rendimentos do trabalho dependente, são obrigadas a efetuar retenção na fonte do IRS por aplicação da taxa liberatória de 25% nos termos do artigo 71.º, n.º 4 alínea a) do CIRS.
Se o sujeito passivo for tributado à taxa liberatória referida no parágrafo anterior, este encontra-se liberado de quaisquer obrigações acessórias, nomeadamente a obrigação declarativa, não tendo de entregar, em Portugal, a declaração de rendimentos Modelo 3.
No caso concreto, é-nos referido que o trabalho será exercido em território português.
Importa atender à Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e o Estado de residência do sujeito passivo, no caso concreto, a Alemanha, que encontra prevista na Lei n.º 12/82, de 3 de junho.
Refere o artigo 15.º da Convenção que:
«1- Com ressalva do disposto nos artigos 16.°, 18.°, 19.°, 20.° e 21.°, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado contratante de um emprego exercido no outro Estado contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que, no ano civil em causa, não excedam, no total, 183 dias; e
b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado:
c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
3- Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.»
Assim, sendo o trabalho exercido em Portugal, e não se encontrando cumpridas as condições cumulativas do n.º 2 do artigo supracitado, verifica-se uma competência cumulativa entre Portugal e a Alemanha, na tributação dos rendimentos em análise.
Tendo Portugal competência para tributar estes rendimentos, voltamos a referir que estarão, então, sujeitos à retenção à taxa liberatória de 25 por cento, de acordo com a alínea a) do n.º 4 do artigo 72.º do CIRS. Sendo o sujeito passivo tributado a taxas liberatórias, fica este dispensado da entrega da modelo 3 em Portugal.
Deve a entidade portuguesa entregar o imposto retido até ao dia 20 do mês seguinte ao momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, devendo mencionar na declaração de retenções que se trata de retenção a não residente, através da seleção da opção «Não residentes».
A sociedade portuguesa devedora está ainda sujeita às obrigações declarativas constantes dos artigos 128.º do CIRC, o qual remete para as que decorrerem dos artigos 119.º e 120.º do CIRS, ou seja:
- Obtenção de NIF de não residente para o trabalhador alemão; e
- Entrega da declaração modelo 30.
Nos termos do n.º 7 do artigo 119.º do CIRS a declaração modelo 30 deve ser entregue até ao fim do segundo mês seguinte àquele em que os valores são pagos ou colocados à disposição.
Por fim, e no tocante ao enquadramento contributivo, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 3, alínea a) do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, na sua atual redação, conferida pelo Regulamento (CE) n.º 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 - relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, a pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado-membro da União Europeia está sujeita à legislação desse Estado-membro onde é exercida a respetiva atividade.
Sendo que só será aplicável o regime da Segurança Social do outro país, no caso concreto Portugal, caso uma parte substancial da atividade seja prestada nesse local.
Em todo o caso, no que respeita à Segurança Social (sobretudo no caso de exercício de trabalho dependente) sugerimos a consulta direta desta entidade, pois depende da situação particular do trabalhador e dos acordos internacionais que sejam aplicáveis.