IRS - regime simplificado
Qual a melhor forma de efetuar a alteração do regime geral para o regime simplificado de um sujeito passivo que terá menos rendimentos, mas que não quer cancelar a atividade?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o procedimento para passar do regime geral para o regime simplificado.
No caso em apreço assumimos que se está a questionar os procedimentos que um sujeito passivo de IRS, com atividade e que, até à data, está enquadrado no regime de tributação da contabilidade organizada. Agora, pretende passar a ser tributado no regime simplificado.
Nos termos do artigo 28.º do Código do IRS (CIRS), o regime simplificado abrange sujeitos passivos que não tenham ultrapassado 200 mil euros de rendimentos da categoria B no ano anterior (n.º 2).
Quem está no regime de contabilidade organizada por opção pode regressar ao regime simplificado, desde que entregue uma declaração de alterações até ao fim do mês de março do ano em que pretende a alteração (n.º 4, alínea b)).
A opção produz efeitos no próprio ano, se a declaração for entregue até ao final de março (n.º 5).
Assim, pode solicitar o regime simplificado em 2026, desde que em 2025 não tenha ultrapassado 200 mil euros de rendimentos ilíquidos e não esteja obrigado a contabilidade organizada por outros motivos legais. A opção é feita por declaração de alterações até 31 de março de 2026. A partir desse momento, a tributação em IRS e o apuramento de contribuições para a Segurança Social passam a ser feitos segundo as regras do regime simplificado.
Diferença entre «ter contabilidade organizada»
e «estar no regime de tributação com base na contabilidade»
Ter contabilidade organizada - Ter contabilidade organizada significa possuir um sistema de registo contabilístico que obedece às normas comerciais e fiscais, permitindo o correto apuramento e fiscalização do imposto. Esta obrigação pode decorrer da lei comercial, de imposição legal (por exemplo, quando se ultrapassam determinados limites de rendimentos) ou por opção do sujeito passivo. Nos termos do artigo 116.º do CIRS, os titulares de rendimentos da categoria B que não possuam contabilidade organizada estão sujeitos a obrigações de registo simplificadas.
No entanto, a mera existência de contabilidade organizada não implica, por si só, que o apuramento do rendimento tributável em IRS seja feito com base nos resultados contabilísticos. Ou seja, é possível que um sujeito passivo, estando no regime simplificado, mantenha contabilidade organizada para efeitos de gestão interna ou por imposição de outros normativos, mas o apuramento do rendimento tributável será sempre feito por aplicação dos coeficientes previstos no regime simplificado (artigo 31.º do CIRS), e não pelos resultados da contabilidade.
Estar no regime de tributação com base na contabilidade - Estar no regime de tributação com base na contabilidade significa que o rendimento tributável é apurado com base nos resultados contabilísticos, ajustados pelas correções fiscais previstas no Código do IRC, nos termos do artigo 32.º do CIRS. Este regime pode ser obrigatório (quando se ultrapassam os limites legais) ou facultativo (por opção do sujeito passivo, mesmo que não tenha atingido os limites).
Neste regime, apenas são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do ativo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afetos à atividade empresarial ou profissional (artigo 29.º do CIRS). O apuramento do rendimento é, assim, feito de forma “direta”, com base na contabilidade, e não por aplicação de coeficientes.
Quadro 16 versus quadro 19 da declaração de alterações: O quadro 16 serve para indicar se possui contabilidade organizada e nomear o contabilista certificado, mas não é suficiente para alterar o regime de tributação. O quadro 19 é obrigatório para que a opção pelo regime de contabilidade organizada produza efeitos fiscais.
Por fim, sugerimos a consulta do guia prático elaborado pela OCC nesta ligação.